A Secretaria das Cidades do Governo do Estado de Pernambuco nega acesso aos estudos de impacto sobre os viadutos da Agamenon, prontos desde janeiro, sob a justificativa de possível uso político deles, confrontando, assim, o princípio da publicidade na administração pública, a Constituição Federal e o Estatuto das Cidades.
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Entre janeiro e fevereiro desse ano, o tema dos viadutos da Agamenon, que havia hibernado durante a campanha municipal, voltou à tona com a declaração do Secretário das Cidades, Danilo Cabral, sobre a conclusão dos estudos de impacto solicitados Ministério Público estadual. Em uma reportagem do Diário de Pernambuco do começo de fevereiro, os estudos de impacto de vizinhança e técnico ambiental são dados como já prontos, entregues à SECID e analisados, com a conclusão, segundo o secretário, de que não havia ”nenhum fator de impedimento para a construção dos viadutos na Agamenon Magalhães”. Estranhando a falta de publicidade desses estudos, que é obrigatória por lei, entrei em 21 de fevereiro, com um pedido de acesso à informação, baseado na lei federal 12527/12, solicitando a divulgação dos seguintes documentos e informações:
1. Relatório do Estudos de Circulação para elaboração do projeto básico dos viadutos da Agamenon Magalhães
2. Simulação de Tráfego para a elaboração do projeto básico dos viadutos da Agamenon Magalhães
3. Localização das estações de BRT do Corredor Norte-Sul
4. Estudo técnico ambiental para implementação dos Viadutos da Agamenon Magalhães
5. Estudo de Impacto de Vizinhança para implementação dos Viadutos da Agamenon Magalhães
O pedido foi ignorado além do prazo previsto para resposta e após vários recursos, recebi em 10 de abril o seguinte email da assessoria de imprensa da Secretaria das Cidades: “ Prezado Senhor Leonardo, A Secretaria das Cidades já encomendou todos os estudos listados por este cidadão. Os resultados serão apresentados até a 1º quinzena de Abril. | Após a entrega desses relatórios, o Governo do Estado em conjunto com a Prefeitura do Recife divulgará, oficialmente, sua posição sobre a construção ou não dos viadutos da Agamenon.“ Uma resposta flagrantemente falsa, visto que o próprio secretário já tinha dado declarações à imprensa dois meses antes sobre os estudos que esse email diz que ainda vão ser entregues. E pior ainda: falsa porque ela foi enviada uma semana depois da decisão do governo de “adiar” a construção dos viadutos, mas dizendo que essa decisão ainda iria ocorrer!
Enviei novo recurso, agora ao Comitê de Acesso à Informação, e depois de mais uma protelação, recebi a resposta final da Secretaria das Cidades, negando acesso aos estudos de impacto, sob a incrível justificativa de que eles poderiam ser usados politicamente por pessoas “oportunistas” e “sem interesse não ser a sua própria promoção em detrimento ao bem estar e desenvolvimento social”. O documento completo está no final do post, mas cabe destacar todo o trecho da resposta em que essa justificativa aparece [com grifos meus]:
“Porém, mesmo com todo o respaldo o Governo do Estado decidiu por, momentaneamente, não dar prosseguimento na execução do projeto, uma vez que várias obras de grande porte, como por exemplo, a implantação dos corredores Norte/Sul, Leste/Oeste, estão sendo executadas na cidade do Recife e em sua Região Metropolitana, a edificação dos 04 viadutos de uma só vez – o projeto reza pela construção numa mesma empreitada – não seria recomendado e viável até as suas finalizações.
Levando em consideração toda a situação fática apresentada, e entendendo que o Artigo 11, III, da Lei Estadual nº 14.804, de 29/10/2012, ao fixar que são imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam prejudicar ou causar risco a instalações ou áreas de interesse estratégico estadual – Mobilidade Urbana seria esta área no Governo do Estado -, assim como o Artigo 3º, § 2º, V, do Decreto Estadual nº 38.787, de 30/10/2012, proíbe o acesso de informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar a regular atuação de agentes públicos – no presente caso a Secretaria das Cidades na retomada da execução do Projeto quando oportuno – somos pelo fornecimento das informações relativas às solicitações dos itens 1,2 e 3 feitas pelo então Demandante Leonardo Antônio Cisneiro Arrais, até por ser intenção desta SECID disponibilizá-las publicamente, ficando sem atender os itens 4 e 5, pelas razões acima expostas.
Ressaltamos que nossa intenção foi de evitar que o Estudo de Impacto de Vizinhança venha a se tornar “massa de manobra”, uma vez que a utilização de alguns de seus trechos de forma isolada e fora de todo o contexto do extenso relatório podem ser divulgados e publicados ao grande público sem qualquer espécie de critério, principalmente por oportunistas e pessoas sem outro interesse a não ser a sua própria promoção em detrimento ao bem estar e desenvolvimento social, ocasionando danos irreparáveis a este e tantos outros projetos e ações que foram, estão e serão desenvolvidas pelo Governo do Estado de Pernambuco.”
Normas citadas:
Lei Estadual de Acesso à Informação – lei 14804/12
Decreto de regulamentação – decreto nº 38787/12
Essa resposta é absurda, abusiva, inadmissível e ilegal:
5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL – HABITAÇÃO E URBANISMO
PORTARIA Nº 002 /2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante que esta subscreve, com exercício na 35ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e art. 26, I, c/c o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.625/93, e:
CONSIDERANDO o Ofício Cir. nº 003/2013, encaminhado a esta Promotoria, oriundo da Procuradoria Geral do Ministério Público, em vista de notícias veiculadas em jornais de grande circulação e redes sociais sobre a existência de ocupações irregulares na denominada “Ilha do Zeca”;
Ontem, na Câmara dos Vereadores do Recife, a pedido do vereador Raul Jungmann, foi realizada audiência pública para discutir a situação da Ilha do Zeca, área entre a Ilha do Retiro e o Coque, ameaçada por dois decretos municipais recentes, que permitem a exploração imobiliária do local. (Apanhado de matérias do JC) A Ilha havia sido transformada em uma ZEPA tipo 2 – Zona Especial de Preservação Ambiental – por uma lei de 2003, a lei 16869, zoneamento definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo de 1996 como aplicável a “áreas públicas ou privadas com características excepcionais de matas, mangues, açudes e cursos d’água”. No entanto, dois decretos, o 23825/08, de João Paulo, e o 26723/12, de João da Costa, criam a permissão para a implementação em parte dessa área de quase 32 hectares de empreendimentos imobiliários com um gabarito que pode chegar a 28 andares.
A Audiência foi registrada em vídeo e em ata, que serão publicados em breve. Portanto, segue um relato resumido dos principais pontos:
Se a audiência tivesse se resumido à fala de Maurício Laxe, ela já teria sido suficiente para demonstrar a necessidade de revogação imediata dos decretos que permitem a exploração imobiliária da Ilha do Zeca.
Fez uma apresentação contendo em primeiro lugar uma breve descrição das características físicas e sociais da Ilha do Zeca.
Em seguida, apresentou toda a contextualização legal em torno da criação da ZEPA da Ilha do Zeca, as implicações dessa condição e, em função disso, o porquê de a permissão de exploração imobiliária no local ser totalmente ilegal. Em resumo, a classificação da área como uma ZEPA tipo II e uma disposição explícita do art. 3º do decreto de 2012, tornam a Ilha uma Unidade de Conservação da Natureza (UCN), na categoria Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), o nível mais restrito das unidades que permitem um uso sustentável. No entanto, a permissão para a construção na ilha, com previsão de mais de 14 torres de 28 andares e a chegada de uma população prevista em 4 mil habitantes, conflita diretamente com o status de UCN-ARIE: a Resolução 12/89 do CONAMA diz que são proibidas nessas áreas usos que possam colocar em risco a conservação dos ecossistemas, a proteção especial a espécies raras e a harmonia da paisagem. Além disso, a classificação da área como UCN implica que qualquer uso deve ser supervisionado por um Comitê Gestor, o que é ignorado pelo decreto.
Além disso, o decreto contém outras irregularidades. Qualquer intervenção em uma unidade de conservação deveria ser precedida por um Estudo Prévio de Impacto Ambiental, como previsto, inclusive, pelo Código de Meio Ambiente do município, mas, como em quase tudo no Recife, essa exigência foi ignorada. (Da mesma forma foi ignorada, como quase tudo em Recife, a exigência de participação popular anterior à elaboração do decreto, como prevê o Estatuto das Cidades e toda a legislação ambiental). O decreto também é ilegal por invadir a competência do poder legislativo ao inovar em matéria de zoneamento urbano e parâmetros construtivos sem ser mediante uma nova lei. Na prática, segundo Maurício Laxe, o decreto modifica a Lei de Uso e Ocupação do Solo sem passar pelo processo legislativo.
Reconheceu a “falta de pernas” do poder público para fiscalizar todas as agressões ao meio ambiente. Disse que há a invasão tanto por parte das construtoras, quanto da população mais carente e nessa linha puxou uma das polêmicas do debate posterior: a necessidade de disciplinar a criação de camarão em viveiros da Ilha do Zeca.
Disse que a PCR está trabalhando na implementação do SMUC – Sistema Municipal de Unidades de Conservação. E também que não há plano de manejo para nenhuma unidade de conservação no Recife. Estão iniciando os planos de manejo da mata do Curado, do Engenho Uchoa e iniciando uma ideia de concurso de projeto para o Parque dos Manguezais (parque Josué de Castro).
Quanto à Ilha do Zeca, o secretário disse que os decretos serão objetos de análise pela atual gestão.
A área da Ilha do Zeca integra a área do estuário do rio Capibaribe e, portanto, seria bem público da União. Além disso, o rio Capibaribe é um rio estadual e, portanto, o disciplinamento da preservação ambiental na Ilha do Zeca deveria estar a cargo do Estado, não do Município.
A Secretaria do Patrimônio da União, em audiência no MPPE ocorrida há cerca de um ano e meio, declarou não ter conhecimento de nenhum proprietário da área.
Há um parecer da Secretaria de Meio Ambiente da época do decreto contrário à ocupação imobiliária da Ilha do Zeca.
Endossou a fala de Maurício Laxe e não acrescentou muita coisa a respeito do problema específico da Ilha do Zeca. Falou mais da importância da preservação do meio ambiente na cidade do Recife e dos manguezais. (poucas anotações dessa parte. Se tiver algo a acrescentar, informe nos comentários)
O processo, como tudo o que se faz em Recife, foi claramente marcado por falta de participação popular, o que é mais grave visto que existem populações que tiram sua subsistência do local e que a ocupação da Ilha por um projeto imobiliário de grande porte aumentaria a pressão especulativa sobre a ZEIS do Coque.
O Código Muncipal de Meio Ambiente é claro quanto à necessidade de realizar EIA-RIMA para a ocupação de Unidades de Conservação, mas em Pernambuco o Poder Público raramente exige EIA-RIMA por iniciativa própria e só acata sua necessidade quando pressionado pelo Ministério Público.
Iniciou-se com a fala do representante dos supostos proprietários da área, o arquiteto Fred Moreira Lima, enfatizando que a Ilha do Zeca tem dono – o Moinho Estrela, do Rio Grande do Sul -, que o IPTU vem sendo pago e que os proprietários acompanham com atenção a evolução da legislação urbanística, que já fez reduzir a área edificável de 500.000m², na década de 80, para 90.000m² hoje em dia. Falou também que o projeto inicial, da década de 80, para a Ilha era um shopping (!!).
Bem, como não deu para anotar detalhadamente tudo e um relato mais detalhado demoraria, peço que o que for preciso acrescentar seja dito nos comentários.

Integrantes do Ponto de Cultura Espaço Livre do Coque em manifestação na Prefeitura durante a aprovação do Novo Recife pelo CDU
Somos Moradores, de uma área da Comunidade do Coque, que é uma ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) protegida pelo PREZEIS – Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social, LEI 14.947 de 30 de março de 1987, criada pelos MORADORES DAS COMUNIDADES CARENTES DO RECIFE, e homologada pelo então Prefeito, Jarbas Vasconcelos, para proteger os Moradores das ZEIS das expulsões e especulações imobiliárias.
O Prefeito João da Costa doou o terreno da Joana Bezerra, localizada na ZEIS DO COQUE, para a construção da SEDE DA OAB-PE. Nessa sede também, será instalado o MP-PE e o TJPE. Mas essa doação e construção são ilegais, mesmo sendo aprovada pelos Vereadores do Recife. È ILEGAL POR SE TRATAR DE UMA ZEIS: ÁREA DESTINADA PARA MORADIA E POR JÁ SE TER OBRAS APROVADAS NO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DA PREFEITURA DO RECIFE PARA O TERRENO, QUE DEVERIA SER CONSTRUÍDAS PELA PREFEITURA: POLICLINICA, CENTRO CULTURAL, CENTO PROFISSIONALIZANTE, CENTRO DA JUVENTUDE E ÁREA DE LAZER E ESPORTES E AINDA PODERÁ SER IMPLANTADO O PROJETO COMPAZ QUE É DO PROGRAMA DE GOVERNO DO PRÓXIMO PREFEITO DO RECIFE, GERALDO JULIO, ETAMBÉM, POR CRIAR PRECEDENTES JURÍDICO PARA O FIM DO PREZEIS.
Sabemos da importância da OAB-PE, do MP-PE, Do TJPE, POR ISSO IMPEDIMOS QUE, ONDE HOJE EXISTE O FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO E A AACD, FOSSE CONSTRUÍDO UM CHOPPING CENTER, POR SER UMA ÁREA PÚBLICA. ISSO ELES NOS DEVEM!.
Agora somos pegos de surpresa, nos sentimos invadidos, desrespeitados e JUSTAMENTE POR QUEM, POR FORÇA DA LEI E DIREITO, DEVERIA NOS PROTEGER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI. A Construção da Sede da OAB-Pe pode ser realizada no terreno do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, há espaço. Ficaria mais próximo e não infringiria a LEI DO PREZEIS NEM IMPEDIRIA AS OBRAS E PROJETOS SOCIAIS DO COQUE. REIVINDICAMOS O TERRENOS PORQUE AOS POUCO, ESTAMOS SENDO EXPULSOS DO COQUE. Que confiança, segurança passaremos a ter a partir de hoje por diante na Justiça e na Lei?. Para nós esse FATO, nos trás, os sentimentos de insegurança do Golpe Militar de 1964, onde houve a quebra dos Direitos Humanos, o Autoritarismo a Força do Puder e onde não se podia fazer nada, só ser vítima. É assim que nos sentimos. DESDE 1965, ESTAMOS SENDO EXPULSOS DO COQUE.
Em 1960: veio o Desvio do Rio Capibaribe, houve Remoção dos Moradores da Pitangueira para o Janga e UR 10, no Íbura;
Por fim: assim como o Poder Legislativo, o Puder Judiciário também esta legislando em benefício próprio e marginalizando quem ele devia Representar e Proteger: OS MORADORES DO COQUE. Pedimos não jogar no chão, repasse para outra pessoa.
“Estamos fazendo a nossa parte! Faça a sua!”.
Recife, 24 de outubro de 2012.
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A COORDENAÇÃO DO PONTO DE CULTURA ESPAÇO LIVRE DO COQUE.
NOTA DE AGRADECIMENTO
Durante o período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses em que permaneci no exercício cumulativo da Promotoria do Meio Ambiente do Recife, tive a oportunidade de me descobrir profissionalmente por meio de uma grande e genuína paixão.
Ao trilhar esse caminho, tentei trabalhar em contato com a sociedade porque, segundo a Constituição Federal, ela é a razão de ser do Ministério Público.
Palavra doce e sempre presente na retórica dos discursos, a sociedade, verdadeira destinatária de nossas ações, não raro vê-se afastada e alijada de informações relevantes acerca das atribuições e dos atos do Ministério Público e, por conseguinte, de instrumentos necessários ao exercício da cidadania.
Sempre acreditei que, com o apoio, o intercâmbio e a fiscalização dos cidadãos, as ações do Ministério Público alçariam voos cada vez mais altos, libertando-se da asfixia burocrática do gabinete, obtendo, portanto, maiores chances de êxito.
Se essa relação ultrapassou as paredes do Ministério Público e se desencadeou também por meio das redes sociais, isso ocorreu de maneira totalmente espontânea e se deveu à facilidade, à agilidade e à amplitude desse veículo de comunicação, bem como à escassez de tempo vivenciada indistintamente por todos nós.
A simbiose na rede é uma realidade premente, oriunda de um processo sem retorno, cabendo a nós extrair dela os melhores frutos. Nesse ambiente, pude participar de discussões geniais que jamais chegariam a mim de outra forma. Fiz vários cursos sem sair do lugar. Tomei lições básicas de direito ambiental, patrimônio histórico, arquitetura, urbanismo, estratégia de ação e troquei ideias valiosas com pessoas das mais diversas origens e condições. Contaminei-me com sentimentos de tristeza e indignação, mas ao mesmo tempo revigorei-me com otimismo e perseverança. Enfim, conheci pessoas que, no fundo, são de carne e osso e têm em comum a preocupação com os destinos da nossa cidade e do nosso estado.
Foi precisamente com o intuito de conferir transparência à atuação do Ministério Público em matéria que a todos interessa (ou ao menos deveria interessar), que houve disponibilização nas redes de algumas atividades que poderiam ser simplesmente encontradas no Diário Oficial. A finalidade maior era, sem dúvidas, colher informações, prestar contas e, por que não, alimentar, estimular e disseminar o trabalho do Ministério Público?
Em algumas oportunidades providências foram adotadas antecipadamente em razão de denúncias veiculadas nas redes e, somente algum tempo depois, chegaram por escrito à Promotoria. Outras vezes, nunca chegaram…
Se é certo que o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural pertencem a todos, também é verdade que a maioria das pessoas só se mobiliza contra danos a esses bens quando, paralelamente, sofrem violação a um direito individual. Por isso, formas diferentes e mais ágeis de proteção são imprescindíveis e felizmente chegaram para ficar.
Às pessoas que de alguma forma acreditaram nesse trabalho, presto meus mais sinceros agradecimentos, desculpando-me se expectativas foram desatendidas ou frustradas.
Especial agradecimento também àqueles que contribuíram partilhando inquietações, mas propondo alternativas, dispendendo horas em debates, mas sentindo as recompensas da participação popular, gastando energias, mas dando vida a sonhos. Sonhos de viver num lugar mais digno.
Muito obrigada também por todo apoio, solidariedade e carinho manifestados nesses últimos dias. Cada um a seu modo particular deu-me de presente o sonho de qualquer promotor de justiça: chorar de alegria pelo reconhecimento de um trabalho realizado com profundo amor e dedicação.
BELIZE CÂMARA CORREIA
Recife, 06 de março de 2013.
Ilustríssimo Senhor
Dr. Aguinaldo Fenelon
Procurador Geral de Justiça
Ministério Público de Pernambuco
A sociedade civil vem, por meio dessa mobilização popular, manifestar seu repúdio ao ato de afastamento da promotora Belize Câmara da Promotoria de Meio Ambiente.
O Ministério Público tem assumido um relevante papel na concretização da ordem jurídica desenhada pela Constituição Federal de 1988 e é, seguramente, uma das mais importantes Instituições voltadas à garantia da igualdade na observância do direito.
Norteado pelo princípio republicano de acordo com o qual todos devem submeter-se aos limites da lei e que ninguém deve ser privado de suas garantias jurídicas em razão de óbices econômicos, culturais ou sociais, o Ministério Público alçou uma posição de respeito junto à sociedade civil.
Para tanto, e de forma inovadora, o Ministério Público deu exemplo de Instituição próxima aos anseios da sociedade civil, com quem formou laços de colaboração recíproca em diversas situações, com ganhos recíprocos. Com isso, o Ministério Público forjou para si mesmo uma identidade marcada pela abertura democrática e proximidade com a sociedade civil.
Não há melhor símbolo dessa identidade do que a promotora Belize Câmara, que durante um ano abriu as portas do seu gabinete para as partes envolvidas no conflito referente ao Cais José Estelita e, ainda mais, abriu as portas do seu gabinete com a sociedade civil.
Por todas essas razões, o afastamento de Belize Câmara da Promotoria de Meio Ambiente foi um golpe desferido por essa Procuradoria Geral de Justiça contra si mesma, contra essa identidade que o Ministério Público vem se esforçando em forjar, contra os princípios que norteiam o labor de cada um dos seus membros e, portanto, contra os princípios que lastreiam o Estado de Direito que ao Ministério Público cabe defender.
O afastamento de Belize Câmara deu-se no momento em que ela obteve medidas liminares junto à Justiça impedindo a efetivação do chamado Projeto Novo Recife, contaminado pelas mais variadas irregularidades jurídicas e técnicas e verificadas pelos magistrados que deferiram os pedidos de suspensão do projeto em sede de liminar. Tal suspensão afetou diretamente os interesses econômicos das grandes construtoras e incorporadoras que pensam na cidade do Recife como um lugar para gerar lucros em suas atividades econômicas, mas sem o mínimo respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito.
A ninguém é dado ser ingênuo a ponto de dissociar tais fatos.
E a nota subscrita por essa Procuradoria Geral de Justiça, que motiva o afastamento na falta de promotores da Infância e Juventude no município de Jaboatão e na necessidade de designá-la para o exercício cumulativo na mencionada Promotoria, torna ainda mais patente a motivação econômica e política por trás desse ato.
Até porque a referida promotora não se encontra na Tabela de Substituição Automática da Promotoria de Justiça da Infância de Jaboatão, que pela Tabela de Substituição Automática, a promotora que deveria acumular a referida Promotoria da Infância está em Jaboatão sem nenhuma acumulação, e, finalmente, que, ao passo que a Promotoria da Infância de Jaboatão encontra-se saneada, a Promotoria do Meio Ambiente da Capital tem uma demanda enorme de procedimentos de investigação, o que é de notório conhecimento, já que nós mesmos levamos, formal ou informalmente, inúmeras denúncias relacionadas à área, já cientes do fato de que seria impossível que aquela Promotoria atendesse todas as denúncias formuladas.
Diante de tais evidências, não há como fugir da natureza arbitrária do ato de afastamento da promotora, com o qual foram violados o princípio do Promotor Natural e a garantia de inamovibilidade material de todo e cada um dos membros do Ministério Público, garantias essenciais ao cumprimento de suas atribuições de forma escorreita e livre.
Assim, a sociedade civil, que tantas vezes se viu resguardada e protegida por esse Ministério Público vem, agora, por esse ato político, retribuir o que essa Instituição fez e deve continuar a fazer na promoção de uma sociedade justa e na concretização da ordem constitucional democrática e DEFENDER O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SI MESMO, alertando-o para o risco de deixar-se seduzir pela ingerência política e econômica no seio de sua administração e para a ameaça de perder a identidade institucional para a qual vinha o mesmo trabalhando.
A sociedade civil está aqui para gritar em defesa do Ministério Público livre de interferências, imparcial, digno e escorreito!
Não se trata de ceder à pressão da sociedade civil, mas de compreender que a sociedade civil está ao seu lado, vigilante, amarrando-o ao mastro, para que não ceda aos cantos e encantos das sereias furtivas que desejam seduzi-lo tal como se deu com Ulisses.
Por tudo isso, pedimos a revisão do ato administrativo que afastou Belize Câmara da Promotoria de Meio Ambiente e contamos que essa Procuradoria geral de Justiça compreenda que essa revisão não é demonstração de fragilidade, mas ao contrário, demonstração de caráter e de integridade.
Direitos Urbanos | Recife
Segue abaixo requerimento da vereadora Aline Mariano (PSDB) solicitando a realização de audiência pública sobre o projeto Novo Recife, com mais detalhes.
Requeiro à mesa, ouvido o plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja concedida, para o dia 07 de Março de 2013, uma Audiência Pública a ser realizada no Plenarinho, das 9h às 13h, para discutir questões referentes ao Projeto Novo Recife.
Na oportunidade, farão parte do evento os seguintes convidados:
- O Exma. Representante do Ministério Público, promotora de meio ambiente, a Sra. Belise Câmara, situado à Av. Visconde de Suassuna, Nº99, Santo Amaro, CEP 50050-540, Recife-PE;
- A Ilma. Advogada, membro da Comissão de meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Pernambuco, a Sra. Liana Cirne Lins, situada à Rua do Imperador, Nº 307- Edf. Armando Monteiro Filho-1º andar- Santo Antônio- Recife-PE,
- O Ilmo. Secretário de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, o Sr. Antônio Alexandre, situado à av. Cais do Apolo, 925- 5º andar, Recife-PE, CEP: 50030-903;
- O Ilmo. Secretário de Mobilidade e controle Urbano da cidade do Recife e presidente do Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU) da PCR, o Sr. João Braga, situado à av. Cais do Apolo, 925- 12º andar, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-230;
- O Ilmo. Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos, o Sr. Nilton Mota, situado à av. Cais do Apolo, 925- 8º andar, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-230;
- O Imo. Secretário Superintendente do DNIT, o Sr. Euclides Bandeira de Souza Neto, situado à av. Engenheiro Antônio de Góes, nº 820, Pina, Recife-PE
O projeto Novo recife trará a construção de 12 Torres e outras Intervenções Urbanísticas no Cais José Estelita, centro do Recife. O projeto deve construir prédios empresariais e habitacionais no local onde estão cinco antigos galpões e estações ferroviárias da cidade. Esse projeto gerou uma grande polêmica e sofreu várias intervenções, inclusive do Ministério Público que apontou inúmeras irregularidades no projeto.
A Lei Orgânica da Cidade, em seu artigo 107, p. 3º., Incisos VI e VII, trata dos cuidados com a questão estética e o paisagismo, com aspectos culturais e monumentos na promoção de empreendimentos e do desenvolvimento urbano. Nesse caso é visível que o projeto Novo Recife insere um expressivo e elevado volume de concreto numa área predominantemente de imóveis com baixa estatura, frente à paisagem da Bacia do Pina com Brasília Teimosa.
Assim sendo, em pouco tempo teremos um cinturão de torres, do Iate Clube aos fundos da Polícia Rodoviária Federal, na Avenida Antônio de Góes, uma cerca de alta renda apropriando-se da paisagem, desequilibrando-a sem qualquer sintonia e harmonia com as demais construções e usos que se poderiam fomentar na região, um autêntico arrastão dos ricos sobre os mais pobres, situação nada compatível com os princípios de transparência, participação popular, planejamento e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica e no Plano Diretor da Cidade do Recife.
Ademais, o Ministério Público distribuiu nota com um conjunto de irregularidades ainda existentes no Projeto e em sua tramitação como a análise pendente, pela FIDEM, de processos de parcelamento. Cita-se também a ausência de estudos de impacto de vizinhança (EIV), previstos no Estatuto da Cidade. Destaca a ausência de participação popular, como também prevê o Estatuto nas diretrizes gerais de política urbana, artigo 2º.
Pelos fatos acima expostos, certa de que o assunto é de grande relevância pra toda a população recifense, venho propor esta audiência Pública, afim de discutirmos com as autoridades competentes e toda a sociedade civil, acerca desse tema.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 01 de fevereiro de 2013.
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Aline Mariano
Vereadora
Esta carta foi encaminhada ao novo Prefeito e novo Secretário numa reunião realizada no dia 8 de janeiro de 2013, juntamente com uma compilação de documentos que esclarecem os argumentos dos opositores ao projeto e as irregularidades administrativas que tornam nulo seu processo de análise pela Prefeitura na gestão anterior.
CARTA AO PREFEITO GERALDO JULIO E SECRETÁRIO JOÃO BRAGA SOBRE O PROJETO NOVO RECIFE
Ao Excelentíssimo Prefeito da Cidade do Recife, Sr. Geraldo Júlio,
Ao Excelentíssimo Secretário Municipal de Mobilidade e Controle Urbano, Sr. João Braga,
Em termos de importância urbanística para o centro da cidade o Cais José Estelita jamais pode ser tomado como um lote qualquer. O terreno tem proporções que não se confundem com quase nenhum outro na cidade, 10 hectares, fica no ponto de articulação entre a Zona Sul e o Centro da cidade e é vizinho de uma área do Centro degradada e subutilizada (a região da rua Imperial) mas também de outra com intenso uso popular (o entorno do Mercado de São José). O projeto que será feito ali pode determinar uma mudança de rumo no desenvolvimento da cidade, com um Centro vibrante, novamente referência da cidade como um todo, ou pode enterrar essa possibilidade, agravando problemas de mobilidade na ligação com o bairro de Boa Viagem, isolando ainda mais a área degradada do entorno da rua Imperial, destruindo a identidade histórica do Centro e segregando ainda mais ou levando a uma expulsão branca dos usuários populares do bairro de São José.
Por essa razão um projeto para aquele local deveria ter um tratamento especial, sendo conduzido com o protagonismo do Poder Público, na observância do que já exige a legislação urbanística municipal que impõe a realização por parte da prefeitura de um plano urbanístico para área do Cais José Estelita. Além disso, em respeito às disposições legais do Estatuto das Cidades e do Plano Diretor da Cidade do Recife, qualquer projeto de tal porte deveria ser discutido e analisado com ampla transparência e participação popular, informada pelo devidos Estudos de Impacto de Vizinhança e Ambiental.
Na elaboração e análise do Projeto Novo Recife, no entanto, todos esses cuidados deixaram de ser observados. Do ponto de vista urbanístico, o projeto peca por tratar uma área de vital importância para o Centro como um terreno privado qualquer, oferecendo um modelo de ocupação com alto impacto na paisagem, com um padrão típico de outros bairros e alheio ao do Centro, sem real diversidade de uso e sem integração completa com o bairro de São José. A capacidade desse modelo de ocupação servir como vetor de revitalização e dinamização econômica do entorno é bastante reduzida, como já demonstrado com o caso dos edifícios de alto padrão no Cais de Santa Rita. Dessa forma, o discurso sobre os possíveis benefícios econômicos do Projeto precisa ser sempre contrastado com as possibilidades de ganhos bem maiores oferecidos por outras alternativas, elaboradas a partir de um plano urbanístico integrado para o Centro do Recife e dos instrumentos legais correto, e que não teriam tanto impacto sobre a paisagem e a identidade do Centro, fatores importantes, por exemplo, na atratividade turística da cidade.
Do ponto de vista legal, todo o processo de análise do Projeto está eivado de vícios desde o seu princípio. Além da já citada falta de observância à obrigatoriedade de um plano urbanístico para a área e da realização dos devidos estudos de impacto, o projeto não poderia ter sido protocolado sem a conclusão prévia do processo de parcelamento do terreno, ele mesmo um processo de análise de um projeto de impacto, submetido às mesmas exigências. Nas etapas posteriores do processo, houve também uma grave falha em uma análise técnica que deu parecer favorável ao projeto mesmo antes da emissão de pareceres de órgãos como FIDEM, IPHAN, FUNDARPE, DNIT e ANTT, pareceres estes que poderiam implicar alterações substanciais nos projetos de arquitetura. Por fim, o processo foi submetido, mesmo com essas falhas, à análise de um Conselho de Desenvolvimento Urbano cuja composição irregular e não paritária o tornou incapacitado para exercer seu papel legal de órgão de participação popular e de controle e fiscalização do poder discricionário do Executivo municipal. Todas essas irregularidades, detalhadas nos documentos anexos, foram argüidas nas reuniões do CDU, mas foram monocraticamente desconsideradas por sua então presidente. Agora encontram-se em discussão na Justiça, em ações movidas pelo Ministério Público e por cidadãos integrantes do grupo Direitos Urbanos.
A oposição ao Projeto Novo Recife não é uma oposição a qualquer projeto para a área, uma oposição ao desenvolvimento econômico, nem mesmo uma oposição à verticalização em si. É antes de tudo a oposição a um modelo de desenvolvimento urbano ultrapassado, fundado na visão fragmentária e de curto prazo de uma iniciativa privada que age sem a orientação e o protagonismo do poder público. É a defesa de que o desenvolvimento econômico deve sempre ser encarado como um meio para a conquista de uma melhor qualidade de vida e uma cidade mais justa. Mas, com o desenrolar do processo de análise do Projeto pela prefeitura e a descoberta de suas várias irregularidades, essa oposição tornou-se também uma defesa da moralidade administrativa e dos princípios constitucionais de defesa do meio ambiente e da “função social da cidade”.
A atuação da Prefeitura do Recife na análise desse Projeto não se encontra de modo algum encerrada. Diante de tantas irregularidades, da importância do Cais José Estelita para a cidade e dos riscos trazidos por um Projeto desse porte, é imperativo que a Prefeitura busque retomar a discussão sobre a urbanização do Cais de volta para o interesse maior da cidade e também
Por isso pedimos ao Senhor Prefeito e ao Senhor Secretário que, em cumprimento à lei, determine a nulidade da reunião do CDU em que supostamente foi aprovado o projeto arquitetônico intitulado Novo Recife e faça cumprir todas as imposições legais cabíveis que vêm sendo desatendidas até o momento, observe o princípio da participação popular para discutir com a sociedade civil recifense e com os empreendedores o melhor projeto de urbanização para área, evitando o modelo autoritário de planejamento urbano desenhado sem a participação da população e analisando democraticamente todas as alternativas possíveis que tragam desenvolvimento econômico e integração para a área.
Atenciosamente,
integrantes do grupo Direitos Urbanos
- Abaixo-assinado CONTRA AS IRREGULARIDADES DA ANÁLISE DO PROJETO NOVO RECIFE E POR UMA DISCUSSÃO DE VERDADE COM A SOCIEDADE
- Nota pública do CENDHEC – Para vetar o projeto Novo Recife
- Fim de uma era: breves comentários sobre um parecer técnico (Alexandre Bahia sobre o parecer da CCU)
- Nota de Esclarecimento sobre o Projeto novo Recife da Promotora de Meio-Ambiente do MPPE
- Parecer Jurídico sobre Irregularidades na Composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano
Este foi o parecer elaborado pela professora doutora Liana Cirne Lins, professora da Faculdade de Direito do Recife, da UFPE, e membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB, e pela arquiteta urbanista Clara Moreira mestre pelo MDU/UFPE a pedido de membros do grupo do Direitos Urbanos|Recife e de outros membros da sociedade civil de grande representatividade para a discussão sobre os rumos da cidade para a segunda reunião do Conselho de Desenvolvimento Urbano sobre o Projeto Novo Recife, no final do mandato do Prefeito João da Costa, dia 21 de dezembro de 2012. O texto não pode ser lido na reunião pois a ela foi sustada após a intimação das rés Maria di Biase, Secretária de Desenvolvimento Urbano e Obras e Virgínia Pimentel, Secretária de Planejamento, pela liminar fruto de uma Ação Popular que denunciava ilegalidades na composição do Conselho. Interessa a publicação no blog, pois o documento resume ilegalidades do processo que tornam nulos os processos administrativos conduzidos pela Prefeitura até aqui em relação ao projeto.
PARECER TÉCNICO JURÍDICO
SOLICITANTES: Tomás Lapa, Cristiano Borba, Luis de la Mora, Norma Lacerda, Leonardo Cisneiros, Cristina Gouvêa, Vitória Régia de Lima Andrade
OBJETO: Processos administrativos Nºs. 07.32990.4.08; 07.32986.7.08; 07.32987.3.08; 07.32989.6.08; e 07.32988.0.08 – Projeto inicial, para construção de empreendimento de uso empresarial e flat, situado na Rua Bom Sucesso esquina com Av. Engenheiro José Estelita, lote 01, Quadras A, B, C, D e E, no bairro de São José referentes ao empreendimento Novo Recife – Cais José Estelita
a. DA ILEGALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
A obrigatoriedade do prévio estudo de impacto ambiental para a implantação de projetos potencial ou efetivamente poluidores é uma imposição constitucional disposta pelo art. 225, §1º, IV, da Carta Magna.
Há para a Administração Pública o dever de exigir dos empreendedores que realizem, às suas expensas, o estudo prévio de impacto ambiental, o qual não pode ser dispensado, sempre que se trate de licenciamento de atividade ou instalação efetiva ou potencialmente poluidora ou causadora de degradação ambiental.
Em face da obrigatoriedade do EIA/RIMA para projetos potencial ou efetivamente poluidores, de que é exemplo claro o Projeto Novo Recife, o processo administrativo que desrespeite essa exigência constitucional deve ser reconhecido como nulo.
Conforme dispõe a Lei Municipal nº 16.176/96, Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife:
Art. 61. Os Empreendimentos de Impacto são aqueles usos que podem causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, habitacionais ou não-habitacionais.
Parágrafo único. São considerados Empreendimentos de Impacto aqueles localizados em áreas com mais de 3 ha (três hectares), ou cuja área construída ultrapasse 20.000m² (vinte mil metros quadrados), e ainda aqueles que por sua natureza ou condições requeiram análises especificas por parte dos órgãos competentes do Município.
Além disso, as leis municipais adiante mencionadas impõem a realização prévia do EIA, posto que o imóvel em discussão sofrerá loteamento, pois nele serão abertas vias e logradouros.
A lei municipal nº 16.243/96, Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, exige que os loteamentos na cidade do Recife causadores de impacto ambiental, preventivamente sofram Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
Art 10. As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Executivo, através de medidas que visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade recifense.
§1º – São indispensáveis para o exercício das atribuições previstas no “caput” deste Artigo o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), os quais obedecerão às disposições da Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986, do CONAMA e demais normas legais e regulamentares pertinentes. [...]
Art 11 – Para efeito da aplicação deste Código, são consideradas como fontes de impacto ambiental as relacionadas no Anexo II, cuja instalação dependerá de autorização e aprovação da SEPLAM. [...]
ANEXO II
RELAÇÃO DAS PRINCIPAIS FONTES DE ALTERAÇÃO E IMPACTO AMBIENTAL
VI – loteamentos de terreno, independentemente do fim a que se destinem;
Finalmente, quanto à cogência do Estudo de Impacto de Vizinhança, igualmente ausente nos processos sob análise, dispõe o Plano Diretor da Cidade:
Art. 188 São considerados empreendimentos de impactos:
I – as edificações não-habitacionais situadas em terrenos com área igual ou superior a 2,0 ha (dois hectare) ou com área construída igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados);
II – as edificações habitacionais situadas em terrenos com área igual ou superior a 3,0 ha (três hectares) ou cuja área construída ultrapasse 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
§ 2º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto fica condicionada ao cumprimento dos dispositivos previstos na legislação urbanística e à aprovação, pelos órgãos competentes da Administração Municipal, de Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser apresentado pelo interessado.
b. DA ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PARCELAMENTO DO IMÓVEL E PELA VIOLAÇÃO AO ART. 186 DA LEI MUNICIPAL N° 16.292/97 E AO ART. 1°, §1°, DO DECRETO MUNICIPAL N° 23.688/08
Além das nulidades anteriormente apontadas, há de ser analisado, ainda, vício de forma impeditivo não somente do desenvolvimento do projeto arquitetônico engendrado pelo PROJETO NOVO RECIFE, mas inclusive impeditivo da sua propositura.
O parcelamento é requisito lógico para o desenvolvimento de obras de arquitetura em solo urbano.
O parcelamento é requisito lógico para o desenvolvimento de obras de arquitetura em solo urbano, uma vez que define o formato e as dimensões dos lotes que são condicionantes do estabelecimento dos parâmetros urbanísticos. Conforme lição de José Afonso da Silva:
Os índices urbanísticos constituem, com a dimensão dos lotes, os intrumentos normativos com que se definem os modelos de assentamento urbano, em função da densidade populacional e edilícia desejável para determinada zona ou área.
O dimensionamento dos lotes é conceito fundamental para a definição dos modelos de assentamento urbano. (SILVA, Direito Urbanístico Brasileiro, 2012, p. 249).
O Decreto municipal nº 23.688/2008 estabelece:
Art. 1º Os interessados em formalizar processos urbanísticos e/ou administrativos perante as Gerências Regionais da Diretoria de Controle Urbano da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, preencherão os formulários apropriados, estes acompanhados dos documentos constantes no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A falta de um dos documentos indicados no Anexo Único deste Decreto, bem como a ausência do formulário ou o preenchimento deste de modo incompleto, incorreto ou contendo rasuras, emendas ou entrelinhas, impossibilitará a formalização do processo, não gerando qualquer número de protocolo.
O Anexo do referido decreto explicita os documentos necessários para a protocolização dos alvarás de serviço sem reforma e de projeto inicial, senão vejamos:
“Projeto Inicial
Documentos/Informações necessários ao ingresso do processo:
“Projeto Arquitetônico em 04 cópias, heliográficas ou plotadas em papel opaco, assinadas pelo responsável técnico do projeto. OBS: É facultada a apresentação inicial de 02 jogos do projeto para a fase de análise. Para a aprovação do mesmo, serão exigidos 04 jogos completos e corrigidos.
“Seqüencial (ais) ou nº (s) da(s) Inscrição (ões) Imobiliária(s) atualizada(s) do(s) imóvel (is);
Disso se conclui pela necessidade prévia ao protocolamento do projeto inicial, como requisito inafastável à formação do processo administrativo, a inscrição imobiliária do imóvel, cuja obtenção deve ser precedida do parcelamento deste.
Entretanto, no momento da formação dos processos administrativos em comento, não estavam registrados os lotes e nem mesmo definidos. Assim, não havia o número sequencial exigido para o protocolamento do processo de projeto inicial.
Mais grave ainda: até hoje tais lotes permanecem indefinidos e tampouco possuem número de sequencial próprio!
De tal modo, uma vez ausente o requisito, de acordo com o art. 1º, § 1º do Decreto, não poderiam os processos sequer ter sido formalizados. Tem-se, portanto, vício de forma a macular, completamente, o desenvolvimento do projeto inicial.
c. DA ILEGALIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO CDU DEVIDO À AUSÊNCIA DE PARECERES DO IPHAN E DO DNIT
A área onde se pretende instalar o empreendimento imobiliário “Novo Recife” está situada no terreno da antiga RFFSA, na Av. Engenheiro José Estelita, Bairro de São José e, conforme atesta a Diretoria de Controle Urbano da Prefeitura do Recife, parte do empreendimento está inserido em poligonal de entorno de monumentos tombados pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Artístico e Histórico Nacional), conforme ofício Nº. 021/98 – 5ª GR IPHAN – MinC, de 21/01/1998, o que torna cogente análise técnica sobre possibilidade ou não do projeto inicial “Novo Recife”.
Da mesma forma, em qualquer área de ferrovia existem faixas de domínio, de segurança e non aedificandi, cuja intervenção impõe consulta prévia ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), que deve ser obrigatoriamente ouvido para verificar se estão sendo respeitadas as distâncias mínimas exigidas em lei para essas áreas.
Por essa razão, na tramitação do Projeto Novo Recife e em qualquer outro que tenha como destino a área em questão, torna-se imprescindível a realização de consulta/ouvida prévia do DNIT acerca dos parâmetros construtivos nas faixas de segurança das linhas operacionais, consoante reconhece o próprio Município.
Ocorre que, até o presente momento, nem IPHAN nem DNIT não foram consultados ou apresentaram pareceres técnicos favoráveis acerca do projeto inicial em exame.
A Lei Municipal Nº. 16.292/1997 (Lei de Edificações e Instalações) determina que:
Art. 271. Os processos que dependam da anuência prévia ou parecer do órgão de outras esferas de governo só poderão ser aprovados, pelo Município, quando o interessado cumprir as exigências emanadas daquele órgão.
Finalmente, nos documentos que encaminham os presentes Processos de Projeto Inicial da CCU para o CDU, está explícita a falta de anuência dos órgãos IPHAN, ANAC, Corpo de Bombeiros; a falta de pronunciamento conclusivo dos órgãos IPHAN, DNIT, ANTT, a falta de assinatura de termos de compromisso com os órgãos IPHAN, DNIT, ANTT e com a própria Prefeitura. Ou seja, a CCU ao enviar processos com tais pendências agiu em clara desobediência ao art. 271 da Lei Municipal Nº. 16.292/1997. O CDU por sua vez, não poderia ter recebido estes processos e incorre em ilegalidade se proceder com a análise desta matéria.
O CDU não pode receber matérias da CCU que não estejam “devidamente instruídas dos elementos que embasaram seus pareceres e/ou outros pronunciamentos” , consoante Decreto Municipal Nº. 17.324/1996, que regulamenta a CCU, que dispõe:
Art. 19. A CCU somente encaminhará, para decisão final, ao titular da SEPLAM, ou ao seu substituto legal e/ou ao CDU, conforme o caso, matérias devidamente instruídas dos elementos que embasaram seus pareceres e/ou outros pronunciamentos, sem o que aquelas matérias não serão conhecidas ou recebidas pela SEPLAM ou pelo CDU.
Art. 22. As matérias a serem submetidas a CCU serão examinadas e analisadas por 2 (dois) relatores, designados pelo Presidente, sendo 1 (um) representante do Poder Público e 1 (um) representante da Sociedade Civil, os quais emitirão parecer técnico a ser encaminhado à Presidência com antecedência de 7 (sete) dias da data da reunião na qual aquelas serão discutidas e decididas.
Assim, além de ilegal, a análise dos projetos sem os documentos citados acima, é impossibilitada uma vez que as decisões relativas a estes documentos faltantes poderão acarretar em mudanças do traçado do parcelamento proposto e mudanças no conjunto de parâmetros urbanísticos aplicáveis. Ou seja, a proposta apresentada ainda não está consolidada: Poderá ser alterada mediante exigências por vir.
d. OUTRAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS
a. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Recife (LUOS – Lei Municipal Nº. 16.176/1996) em consideração ao memorial justificativo (previsto na mesma LUOS) não prevê outra forma para ações mitigadoras que não sejam obras, conforme o §2º do artigo 62:
Artigo 62, §2º. O Poder Executivo poderá condicionar a aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo empreendedor e às suas expensas, de obras necessárias para atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretará.
Entretanto, dentre as ações mitigadoras propostas no âmbito do Projeto Novo Recife incluem-se outras formas de contrapartida, portanto não previstas na legislação aplicável.
b. A “quadra E” proposta não cumpre a Lei Municipal 16.286/1997 (parcelamento do solo) em seu artigo 33: Não deve ter extensão superior a 300m.
c. O “lote 01/QE” proposto não cumpre a Lei Municipal 16.286/1997 (parcelamento do solo), em seu artigo 36 e observando-se o § 4° do Artigo 37: Deve apresentar 3ª face.
Recife, 20 de dezembro de 2012.
Liana Cirne Lins
Professora Adjunta da Faculdade de Direito do Recife/UFPE
Professora do Mestrado em Direitos Humanos/UFPE
Membro da Comissão de Meio Ambiente/OAB
Pesquisadora do Moinho Jurídico
Mestra e Doutora em Direito
Clara Gomes Moreira
Arquiteta e Urbanista
Mestra em Desenvolvimento Urbano
Pesquisadora no Observatório Pernambuco de Políticas Públicas e Práticas Socioambientais
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE/PE
Processo distribuído por dependência ao processo n. 0195268-24.2012.8.17.0001.
CRISTINA LINO GOUVÊA, brasileira, solteira, arquiteta e urbanista, título eleitoral nº xxxx.xxxx.xxxx, inscrita no RG sob o nº xx.xxx.xxx-x SSP/SP e no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente nesta Comarca, com domicílio na xxxxxxxxx.
LEONARDO ANTÔNIO CISNEIROS ARRAIS, brasileiro, solteiro, professor universitário, título eleitoral nº xxxx.xxxx.xxxx, inscrito no RG sob o nº xxxxxxx (SSP/PE) e no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente nesta Comarca, com domicílio na xxxxxxxxx.
Os autores, por meio de sua advogada signatária, conforme instrumento de mandato (doc. 01), que recebe suas intimações na xxxxxxxxx, telefones (xx) xxxx-xxxx e xxxx-xxxx, endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxx.com.br, eleitores devidamente alistados (doc. 02), com fundamento no art. 5º, LXXIII da CF e no art. 1º, § 1º da Lei n. 4.717/65, movem a presente
AÇÃO POPULAR com pedido liminar em face de
MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público, situada na Av. Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, nesta Comarca, CEP 50.030-903, representado pelo seu Procurador, o Sr. PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, o Sr. João da Costa, a Sra. SECRETÁRIA DE CONTROLE E DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, Sra. Maria José de Biase e a Sra. SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, Sra. Virgínia Pimentel, todos podendo ser citados e intimados no mesmo endereço, pelas razões de fato e de direito que passam a expor.
DA URGÊNCIA JUSTIFICADORA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO:
I – Nos termos do art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 152/2012 do mesmo Conselho, alínea ‘f’, o Plantão Judiciário destina-se ao exame de “medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
II – Os réus da presente ação foram regularmente intimados, em data de 21/12/2012, para cumprimento imediato de ordem judicial exarada nos autos da Ação Popular tombada sob o n. 0195268-24.2012.8.17.0001 – com a qual a presente ação guarda conexão – para “sustação da reunião do CDU designada para o dia 21.12.2012”, conforme cópia da decisão judicial (doc. 03).
III – Julgaram os autores populares que a Presidenta do Conselho, Sra. Maria José de Biase, verificaria que o vício de composição que torna írritos os atos praticados por aquele CDU deveria ser regularizado antes de serem retomadas suas atividades de um modo geral.
IV – Não foi o que aconteceu. Nova reunião do Conselho foi designada para data de amanhã, dia 28/12/2012, sem que sua composição tenha sido sanada. O anúncio da reunião irregular se deu no término do expediente forense regular, ou seja, no dia 21/12/2012, aproximadamente às 14 horas, justificando o cabimento e a necessidade da atividade jurisdicional de urgência do Plantão Judiciário.
DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES POPULARES:
V – A ação popular ora proposta guarda conexidade com a Ação Popular tombada sob o n. 0195268-24.2012.8.17.0001 por tratarem do mesmo fundamento jurídico: a moralidade administrativa e a ilegalidade da composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano da Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras da Prefeitura do Recife.
VI – Na primeira ação proposta, pediu-se apenas a nulidade dos processos referentes ao projeto arquitetônico inicial do empreendimento “Novo Recife”. Na presente ação, o pedido é para que se determine a nulidade de todos os atos administrativos que vierem a ser praticados até que se regularize a composição do Conselho. Tratam-se, portanto, de causas cuja causa de pedir é comum.
VII – Diante disso, os art. 103 e 105 do CPC determinam a reunião das ações para julgamento simultâneo.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
VIII – Nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65, a ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
DOS FATOS:
IX – O Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU – está previsto no art. 202 do Plano Diretor, bem como no art. 113 Lei Orgânica do Município do Recife e integra a Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras da Prefeitura do Recife, de que é atual Secretária a Sra. Maria José de Biase.
X – Ao Conselho de Desenvolvimento Urbano compete, dentre outras atribuições, decidir sobre a aprovação de projetos que interessem ao desenvolvimento urbano, inclusive quanto à criação de programas de urbanização e de zonas especiais e aprovar memorial justificativo de empreendimentos de impacto, conforme art. 6°, caput, VIII e X do Regimento Interno do CDU (doc. 05).
XI – O Conselho de Desenvolvimento Urbano é órgão de composição paritária e deve compor-se por 28 (vinte e oito) conselheiros, sendo 14 (quatorze) do Poder Púbico e 14 (quatorze) da sociedade civil, ficando estabelecido que cada Conselheiro terá um Suplente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, conforme art. 3º da Lei 16.704/2001 da Cidade do Recife e art. 3º do Regimento Interno do CDU, assim distribuídos:
DO PODER MUNICIPAL:
a) titular da Secretaria de Controle, Desenvolvimento Urbano e Obras
b) titular da Secretaria de Finanças;
c) 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife;
d) 8 (oito) representantes da Municipalidade a serem indicados pelo Prefeito do Município, sendo 1(um) obrigatoriamente, Secretário Municipal;
e) 1 (um) representante da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM;
f) 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
g) 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco, Mestrado de Desenvolvimento Urbano – MDU/UFPE.
DA SOCIEDADE CIVIL
a) 01 representante do Fórum do PREZEIS;
b) 04 (quatro) representantes de associações comunitárias e não governamentais;
c) 05 (cinco) representantes de conselhos profissionais e sindicatos;
d) 04 (quatro) representantes de entidades vinculadas às classes produtoras.
XII – Nos termos do art. 4º, § 5º do Regimento Interno do CDU, os conselheiros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito, a quem compete destituir os representantes do Município.
XIII – A atual composição, entretanto, dispõe tão somente de 11 Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, conforme Relação de Conselheiros datada de novembro de 2012 (doc. 06), estando vacantes três das quatorze vagas relativas à Sociedade Civil.
XIV – Em relação à composição pelo Poder Municipal, a vaga atinente à Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife está sendo ocupada por vereador não integrante dessa Comissão, qual seja, o Sr. Augusto José Carreras Cavalcanti de Albuquerque, de acordo com a relação de Comissões da Câmara Municipal do Recife (doc. 07) e também conforme Relação de Conselheiros.
XV – A composição irregular do Conselho de Desenvolvimento Urbano foi confirmada pela Ata da 2ª Reunião Extraordinária (doc. 08) ocorrida no dia 30/11/2012 – e a ser assinada na próxima reunião ordinária ou extraordinária do CDU – em que se vê, representando a Sociedade Civil, os seguintes Conselheiros, listados de forma linear e aqui organizados para melhor compreensão do vício de composição:
a) 4 (quatro) representantes de associações comunitárias e não governamentais:
1) Maria Lúcia da Silva – FIJ (titular)
2) VACANTE
3) VACANTE
4) VACANTE
b) 5 ( cinco) representantes de conselhos profissionais e sindicatos:
1) Leonides Alves da Silva Neto – CREA/PE (titular) / Roberto Montezuma Carneiro da Cunha – CAU/PE (suplente)
2) Miguel Romualdo de Medeiros – CORECON/PE (titular) / Ana Carolina Wanderley Beltrão – CORECON/PE (suplente)
3) Augusto Ferreira de Carvalho Lócio – OAB/PE (titular)
4) Jorge Luiz Dantas Roma – CUT/PE (suplente)
5) Cristiano Felipe Borba do Nascimento – IAB/PE (titular) / Ricardo Jorge Pessôa de Melo – IAB/PE (suplente)
c) 4 (quatro) representantes de entidades vinculadas às classes produtoras:
1) Marco Aurélio M. Estela de Melo – SINDUSCON (titular) / Antônio Benévolo Carrilho – FIEPE (suplente)
2) Paulo José Pessoa Monteiro – CDL/Recife (titular)
3) João Geraldo Siqueira de Almeida – ACP (titular) / Gleyson Vitorino de Farias – FEMICRO (suplente)
4) Eduardo Fernandes de Moura – ADEMI/PE (titular) / José Antônio de Lucas Simon – ABIH (suplente)
d) 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife:Augusto José Carreras C. de Albuquerque – CMR (titular)
XVI – Nos termos da própria Relação de Conselheiros de novembro de 2012, a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG retirou-se do Conselho, o representante da Movimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLM/PE permanece aguardando indicação e a 14ª vaga nem sequer está prevista na relação.
XVII – O Conselheiro Tomás Lapa, ocupante da vaga relativa ao Mestrado em Desenvolvimento Urbano MDU/UFPE requereu questão de ordem em que denunciou a irregularidade na composição do CDU, visto que a composição não estaria paritária, em flagrante desrespeito a todas as imposições legais atinentes, tendo lido Parecer Jurídico (doc. 09) de autoria da advogada signatária. A ata da reunião não faz referência direta à questão de ordem, restringindo-se a descrever que o Conselheiro “fez a leitura de um documento, titulado [sic]: PARECER JURÍDICO”.
XVIII – A questão de ordem foi afastada por decisão unilateral da Presidente do CDU, Sra. Maria José de Biase, em desrespeito ao art. 11º, V do Regimento Interno do CDU, segundo o qual aos membros do CDU compete “votar e apresentar questões de ordem”.
XIX – Embora a Ata da Reunião faça constar como palavras da Sra. Maria José de Biase que “Quanto às ausências de algumas instituições que não estão comparecendo à reunião, permanecemos com as vagas”, houve clara adulteração do teor da manifestação da Secretária, pois a sua fala foi, consoante gravação da íntegra da reunião:
“A outra questão que o senhor colocou aí, a de que estão faltando membros do CDU, estes membros estão faltando há muito tempo, o que significa que nenhuma reunião então valeu, pois todos os conselheiros estavam aqui antes e votaram e isso nunca foi questionado.
Aqui nesse CDU tem representação da sociedade civil que deve ser respeitada e precisa de consideração.
Outra coisa: o seu protesto vai ficar registrado e se o MDU e o IAB se sentirem à vontade depois podem requerer entrar judicialmente e se acharem que devem inclusive anular todos os outros processos que foram votados aqui com a participação deles porque não tinha essas duas representações, está registrado e podem fazer tudo que lhe é de direito.” (doc. 10)
XX – Com base nesses fundamentos, os autores populares propuseram ação pedindo declaração de nulidade dos atos e deliberações praticados na reunião do Conselho de Desenvolvimento Urbano do Recife realizada no dia 30/11/2012, bem como a nulidade de quaisquer atos e deliberações do Conselho de Desenvolvimento Urbano para julgamento e aprovação dos processos nºs 07.32990.4.08; 07.32986.7.08; 07.32987.3.08; 07.32989.6.08; e 07.32988.0.08 – Projeto inicial, para construção de empreendimento de uso empresarial e flat, situado a Rua Bom Sucesso esquina com Av. Engenheiro José Estelita, lote 01, Quadras A, B, C, D e E, no bairro de São José intitulado Empreendimento Novo Recife, bem como suspensão liminar de natureza acautelatória dos efeitos de quaisquer atos e deliberações da reunião realizada na data de 30/11/2012 e suspensão liminar de natureza acautelatória de quaisquer atos e deliberações da reunião a realizar-se no dia 21/12/2012 e intimação dos réus para ciência e cumprimento da decisão, sem ouvida da parte contrária, antes da realização da audiência.
XXI – O Douto Magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública decidiu, em sede de liminar, que na hipótese submetida “se encontra razoavelmente demonstrado que da forma como vem deliberando o CDU, considerando a importância dos temas submetidos à sua apreciação, podem causar danos irreversíveis à coletividade recifense, na medida em que estão em jogo as políticas públicas que devem garantir o pleno ordenamento e desenvolvimento das funções sociais da cidade com o objetivo precípuo de garantir o bem estar da população” (doc. 03).
XXII – Intimadas a Secretária de Assuntos Jurídicos do Município do Recife, Dra. Virgínia Pimentel e a Secretária de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras do Município, Sra. Maria José de Biase, às 11h30, conforme Certidão da Oficiala de Justiça (doc. 11), “que de tudo ficaram cientes mas não emanaram suas notas de ciente e não receberam a contrafé, tendo mesmo assim continuado a reunião”.
XXIII – Após a regular intimação, e conforme certidão, decidiram dar continuidade à reunião, aguardando o parecer da Procuradoria sobre se deveriam ou não sujeitar-se à decisão, mantendo os Conselheiros na sala até que concluíssem se seria ou não o caso de cumprir a ordem. Não bastasse isso e não obstante o dispositivo da decisão determinar a “a sustação da reunião” [como um todo e não apenas da parte da reunião que tratasse dos processos referentes ao projeto arquitetônico Novo Recife], decidiu-se dar continuidade aos demais pontos de pauta, nos seguintes termos, de acordo com a gravação do áudio da reunião (doc. 12):
1:11:19 – BIASE – Gente, vamos aguardar. O procurador-geral vai analisar. A reunião está suspensa temporariamente. O procurador-geral vai analisar, então eu vou estar aqui aguardando a resposta, a decisão do procurador-geral..
1:11:42 – BIASE – Está suspensa temporariamente.
1:12 – BIASE – [incompreensível]… pronunciamento da SAJ e a distribuição dessa cópia que vai vir. Não saiam até que chegue essa resposta, está bom?
1:13:28 – BIASE – Gente, por favor, vamos sentar e nos organizar porque a Dra. Virginia quer dar um informe para vocês.
1:13:46 – VIRGINIA – Para esclarecer os conselheiros, eu solicitei à Secretaria de Assuntos Jurídicos que tirasse cópia do mandado, da petição inicial e da decisão judicial para que fosse entregue a cada um porque aí todos vão poder tomar conhecimento. Foi promovida uma Ação Popular, não um mandado de segurança, contra o Município do Recife e também contra o Prefeito e a Secretária de Desenvolvimento, Controle Urbano e Obras. O mandado veio para intimar o Município, a procuradoria já tomou conhecimento da ordem judicial, que é para sustar a análise desses processos específicos do primeiro ponto, que inclusive estão detalhados na [incompreensível]… que estão detalhados os números dos processos. Então fica suspensa a analise dos processos 073299048, 0732986708, 0732987308, 073298968, 0732988008.
São todos… Esses estão suspensos. A Procuradoria vai fazer junto com a entrega das cópias um pronunciamento da própria Procuradoria. E a sugestão é que a reunião passe pro segundo ponto. Aí como a ordem é específica para esse, então esse por decisão judicial está suspensa, então o segundo ponto pode continuar [a numeração antes das falas refere-se ao tempo da gravação do áudio para facilitar o exame da prova pelo Douto Magistrado].
XXIV – Após isso, por iniciativa dos Conselheiros, foi travado um debate sobre a extensão da decisão e se seria ou não contrário à ordem dar seguimento aos demais pontos de pauta. Por volta das 14 horas (duas horas e meia após a intimação), a reunião foi terminada, tendo sido designada nova reunião para tratar de outros pontos de pauta para amanhã, dia 28/12/2012, mesmo que a composição do CDU continue irregular e desigual.
XXV – De fato, a Sra. Secretária de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras da Prefeitura do Recife, leva às últimas consequências sua convicção de que é necessário requerer judicialmente a regularização do Conselho. Na reunião do dia 30/11/2012, a Sra. Maria José de Biase disse aos Conselheiros que denunciaram a sua composição ilegal e irregular que deveriam buscar a via jurisdicional. Na reunião do dia 21/12/2012, após intimada da decisão que considerou afronta à moralidade administrativa “a forma como vem deliberando o CDU”, decidiu, ao lado da Secretária de Assuntos Jurídicos, Dra. Virgínia Pimentel, que tanto seria possível a reunião continuar quanto aos demais pontos de pauta como seria possível designar nova reunião mesmo sem regularização da composição do Conselho.
XXVI – Com isso, as autoridades mencionadas tornaram necessária e urgente a presente ação – a cujo fundamento é rigorosamente idêntico à da outra – e que seria despicienda caso houvesse boa-fé suficiente para concluir que se a moralidade administrativa estaria sendo ferida em um caso, igualmente estaria sendo ferida nos outros.
XXVII – Como a Presidenta do CDU não autorizou a gravação da reunião do dia 21/12/2012 por outra equipe de filmagem além da contratada pela própria Prefeitura e como tampouco entregou cópia dos DVDs dessa filmagem, a despeito dos pedidos protocolados, tanto pelos autores (doc. 13) como pelo Ministério Público de Pernambuco (doc. 14), e tendo em vista não terem enviado nenhum email ou convocação para os Conselheiros (comportamento altamente duvidoso por parte da Administração Pública) os autores populares fizeram prova da ameaça de lesão ao direito à moralidade administrativa de que goza a coletividade , confirmando a reunião designada para amanhã, dia 28/12/2012, através de ligação telefônica para a secretaria do CDU, de que o autor Leonardo Cisneiros é um dos interlocutores (doc. 15). Como é cediço, toda e qualquer ligação telefônica em que é partícipe sujeito da relação processual é admitida como prova lícita e plenamente apta a produzir seus efeitos processuais. Igualmente, juntamos cópia do email da Dra. Belize Câmara, Promotora de Justiça do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico-Cultural da Capital, informando que se encontra há três horas na sede da Prefeitura do Recife sem que o DVD lhe seja disponibilizado (doc. 16).
DA PARITARIEDADE COMO CARACTERÍSTICA ESSENCIAL DO CONSELHO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO CDU ATÉ REGULARIZAÇÃO DE SUA COMPOSIÇÃO:
XVI – O Conselho de Desenvolvimento Urbano foi instituído pela Lei Orgânica do Recife (LOR), que atendendo aos reclamos de participação popular na gestão do Município, assim o previu, com a alteração provocada pela Emenda nº 05/1993:
Art. 113. O Conselho de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de composição paritária entre representantes do Município, da FIDEM (Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife), Caixa Econômica Federal, Universidade Federal de Pernambuco, através do Mestrado de Desenvolvimento Urbano e a sociedade civil, exercerá as funções de acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor.” (grifos nossos).
XVII – A composição paritária do CDU é de observação compulsória, conforme os termos do art. 202 do Plano Diretor do Recife (Lei Municipal Nº. 17.511/2008), bem como art. 1º do Regimento Interno, que prevê que o CDU é órgão institucional de participação paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil.
Art. 202. O Conselho de Desenvolvimento Urbano é órgão colegiado integrado paritariamente por representantes da sociedade, órgãos de classe e do poder público de caráter permanente e deliberativo, cuja composição será definida por lei própria.
Art.1º. O Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU – instituído pela Lei Orgânica do Recife (LOR) e disciplinado pelas Leis Municipais nº 15.735, de 21 de dezembro de 1992 e 15.945, de 26 de agosto de 1994, órgão institucional de participação paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, tem por objetivo deliberar, no âmbito do Poder Executivo, nos processos de elaboração atualização, acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife (PDCR) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS). (grifos nossos)
XVIII – A vacância de três das quatro associações comunitárias e não governamentais que devem obrigatoriamente compor o Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU, constitui flagrante ilegalidade, pois viola a determinação de composição paritária entre o Poder Publico e a Sociedade Civil deste Conselho e determina a IMEDIATA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DOS TRABALHOS DO CDU, como reforçam os termos do caput do art. 14 do Regimento Interno do CDU.
Art.14.Os conselheiros poderão se afastar do CDU, temporariamente ou definitivamente, devendo, em qualquer hipótese, apresentar seu pedido de afastamento com 15 (quinze) dias de antecedência, para evitar solução de continuidade dos trabalhos do CDU. (grifos nossos)
XIX – Outra irregularidade verificada em relação à composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano é a representação da Câmara de Vereadores. Conforme os exatos termos da letra ‘c’ do item I do art. 4º do Regimento Interno, o CDU, entre os representantes do poder municipal, deve haver 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife, contudo a reunião não contou com a participação de quaisquer dos membros relacionados na composição da Comissão no atual momento, nomeadamente Sr. André Ferreira, Sr. Amaro Cipriano, Sr. Osmar Ricardo, Sr. Rogério de Lucca e Sr. Carlos Gueiros, consoante relação de Comissões da Câmara Municipal do Recife (doc. 05).
Art. 4º – O CDU é composto de 28 (vinte e oito) conselheiros sendo 14 (quatorze) representantes do Poder Municipal e 14 (quatorze) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
I – DO PODER MUNICIPAL:
[...]
c) 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife
XX – Assim, além de tornar a composição do Conselho iníqua e afetar diretamente o resultado das votações submetidas aos Conselheiros, a atual composição não paritária, a vacância de assentos de representantes da sociedade civil em prazo superior ao admitido e sem a substituição tempestiva, e a irregular representação da Câmara de Vereadores necessária e cogente dos seus membros torna írritos quaisquer atos praticados por esse conselho até a completa regularização de sua composição, uma vez que eivados de vício formal insanável ensejador de nulidade absoluta.
DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS:
XXI – O art. 2º da Lei n. 4.717/65 dispõe que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência e vício de forma, determinando seu parágrafo único que:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
XXII – Na lição de José Afonso da Silva, “a Lei n. 4.717, que regulou a ação popular, fincou um sistema próprio de invalidades de atos lesivos ao patrimônio público, nos art. 2º, 3º, e 4º. Cortou controvérsias, considerando-os nulos em todos os casos que ela enumera” (SILVA, Ação Popular Constitucional, 2007, p. 134).
XXIII – Não há que se negar a efetiva lesão destas condutas à moralidade administrativa. Conforme ensina Rodolfo Camargo Mancuso, a ofensa ao bem jurídico da moralidade administrativa foi erigida como fundamento autônomo da Ação Popular pela CRFB/88. Por essa razão, afirma, citando Clovis Beznos, que “a ampliação do objeto da ação popular, introduzida pelo Texto Constitucional de 1988, sujeitando a contraste judicial a lesão à moralidade administrativa, faculta o ajuizamento da mesma independentemente do tradicional requisito da lesão patrimonial” (MANCUSO, Ação Popular, 2011, p. 117-118).
XXIV – Ressalte-se que esta imoralidade não diz respeito ao conjunto de regras éticas que orientam a ação do homem comum em sociedade, mas consistem no conjunto de regras de conduta proba, eficaz e responsável tiradas da disciplina interior da Administração e que abarcam, também, a razoabilidade mesma da conduta.
XXV – Nesse sentido, jurisprudência consolidada no âmbito do STJ abriga a utilização da moralidade administrativa como fundamento autônomo e bastante à procedência da ação popular:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material, e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio “ilegalidade/lesividade”. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa.
(…)
(REsp. 479.803-SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 22.09.2006 p. 247)
DA URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA DA TUTELA:
XXVI – O Conselho de Desenvolvimento Urbano teve designada reunião para o dia 28/12/2012, amanhã, sem que tenha sido tomada nenhuma medida de regularização da composição não-paritária do Conselho, pra tratar de outros projetos não citados expressamente na decisão preferida nos autos da Ação Popular n. 0195268-24.2012.8.17.0001.
XXVIII – Caso venha a ser realizada a reunião, haverá dano irreparável à moralidade administrativa, face à flagrante ilegalidade do procedimento, de que estão as autoridades competentes devidamente cientes. Eis por que devem ser cautelarmente suspensos todos os atos e deliberações do Conselho até regularização de sua composição.
XXX – Como afirma Luiz Guilherme Marinoni, quando a ação “é proposta para impedir a continuação ou a repetição do ilícito, não há muita dificuldade para se demonstrar o perigo do ilícito. Quando um ilícito anterior já foi praticado, da sua modalidade e natureza se pode inferir com grande aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição no futuro” (MARINONI, Tutela Inibitória. Individual e Coletiva, 2000, p. 48).
XXXI – Trata-se, pois, de hipótese de tutela da evidência, visto não se tratarem de violações transversas ao texto da lei, mas de afrontas diretas às exigências legais, passíveis de plena verificação através da prova documental produzida.
XXXII – Ainda, tendo em vista ter o pedido de urgência natureza meramente acautelatória, uma vez que objetiva apenas resguardar o objeto da ação para o final julgamento da lide, nada se pedindo antecipadamente, não se aplicam as disposições restritivas da Lei n. 9.494/97.
XXXIII – Finalmente, é necessário igualmente afastar qualquer cogitação sobre a aplicação da Lei n. 8.437/92 no caso em tela, pois, como demonstra Rodolfo de Camargo Mancuso:
“é preciso levar na devida conta o fato de que a ação popular não vem proposta contra o Poder Público e sim em face dele, e, não raro, em seu prol, na medida em que o autor intenta proteger um interesse difuso, socialmente relevante. Daí já ter decidido o STJ: ‘O art. 1º da Lei 8.437/92 veda liminares em favor de quem litiga com o Estado. A vedação nele contida não opera no processo de ação popular. É que, neste processo, o autor não é adversário do Estado, mas seu substituto processual’. (STJ, 1ª T., RMS 5.621-0, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 31.05.1995, negaram provimento, v.u., DJU 07.08.1995, p. 23.020). No mesmo sentido: STJ, 6ª T., REsp 73.083-DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.09.1997, não conheceram, v.u., DJU 06.10.1997, p. 50.063” (MANCUSO, Ação Popular, 2011, p. 241).
XXXIV – O pedido desuspensão de quaisquer atos e deliberações do Conselho de Desenvolvimento Urbano, até que se providencie a regularização de sua composição, é, com fulcro normativo no art. 5°, § 4° da Lei da Ação Popular, medida de caráter meramente cautelar, necessária para resguardar o objeto principal da presente ação.
XXXV – Com efeito, há um risco de que a continuação dos trabalhos do CDU no dia 28/12/2012 traga prejuízos irreparáveis para a coletividade, que veria seu legítimo interesse no cumprimento das formalidades procedimentais para aprovação de projetos urbanísticos de grande envergadura violado.
XXXVI – Necessário, ainda, afirmar que a Prefeitura do Recife não estaria sujeita a qualquer espécie de prejuízo, pois assim que ocorrer a regularização da composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano, nova reunião deverá ser convocada, o que pode ser feito sem nenhuma dificuldade.
XXXVII – O risco de dano irreparável pela prática de atos administrativos ilegais e atentatórios à moralidade administrativa é, portanto, unilateral, suportado apenas pela coletividade que ficaria desprotegida diante de qualquer deliberação tomada sem o respeito às formalidades legais exigidas.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requerem os autores:
Dá à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Recife, 27 de dezembro de 2012.
Liana Cirne Lins
OAB/PE 832-B
Documentos anexos:
1) Procurações
2) Prova do alistamento eleitoral
3) Cópia da decisão judicial exarada nos autos da Ação Popular tombada sob o n. 0195268-24.2012.8.17.0001
4) DVDs com gravação da íntegra da reunião do dia 21/12/2012
5) Regimento Interno do CDU
6) Relação de Conselheiros datada de novembro de 2012
7) Relação de Comissões da Câmara Municipal do Recife
8) Ata da 2ª (Segunda) Reunião Extraordinária – Dia 30 de novembro de 2012
9) Parecer Jurídico lido na reunião de 30/11/2012
10) DVD com gravação dos trechos da reunião de 30/11/2012 citados na presente ação
11) Cópia da certidão da Oficiala de Justiça
12) Áudio da reunião de 21/12/2012 até momentos após a intimação da decisão judicial realizada pela Oficiala de Justiça
13) Cópia do requerimento do DVD com a gravação da reunião do dia 21/12/2012
14) Cópia do ofício do Ministério Público de Pernambuco solicitando DVD com a gravação da reunião do dia 21/12/2012
15) Áudio da conversa telefônica protagonizada pelo autor da ação confirmando a reunião do CDU para data de 28/12/2012
16) Cópia do email da Dra. Belize Câmara, Promotora de Justiça do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico-Cultural da Capital

As cadeiras do CDU determinadas pelo Regimento Interno e suas irregularidades no final do ano de 2012.
O Plano Diretor do Recife, Lei nº 17511 /2008, define no artigo 202 que “o Conselho de Desenvolvimento Urbano é órgão colegiado integrado paritariamente por representantes da sociedade, órgãos de classe e do poder público de caráter permanente e deliberativo, cuja composição será definida por lei própria.”
A lei que define a composição é o Regimento Interno, Decreto nº 16.940/95, que determina no artigo 4º que “o CDU é composto de 28 (vinte e oito) conselheiros sendo 14 (quatorze) representantes do Poder Municipal e 14 (quatorze) representantes da Sociedade Civil.”
Atualmente o Conselho tem três cadeiras vagas entre as representações de associações comunitárias e ongs, desequilibrando a balança entre governo e sociedade na representatividade e pior, deixando os representantes do setor imobiliário em significativa vantagem em relação aos demais grupos sociais organizados.
Além disso, o representante da Câmara Municipal não é integrante da Comissão de Obras e Urbanismo como determina o Regimento e há diversos conselheiros em condição irregular, excedendo o prazo máximo de quatro anos de mandato estipulado pelo mesmo decreto.
Este foi o argumento das duas Ações Populares que através de liminares sustaram as atividades do Conselho em dezembro de 2012, a primeira referente especificamente à análise do Projeto Novo Recife e a segunda, a toda a atividade do Conselho. A falta de legitimidade devida à composição consta também no rol de irregularidades elencadas pelo Ministério Público de Pernambuco na Ação Civil Pública impetrada contra o processo de análise do Novo Recife pela Prefeitura.

Virginia Pimentel, Emília Avelino e Maria José de Biase na reunião do dia 28.12.12
Ontem, dia 28 de Dezembro de 2012, um longo processo de afronta à moralidade da administração pública e aos interesse maiores da cidade do Recife chegou a um novo máximo. A apenas quatro dias do fim do mandato do prefeito João da Costa, sem convocação oficial ou aviso prévio a diversos conselheiros, sob o manto de uma outra pauta e, o mais importante, à revelia de ordem judicial que ordenava a suspensão da reunião, o Conselho de Desenvolvimento Urbano do Recife aprovou o projeto imobiliário denominado Novo Recife.
Desde o primeiro anúncio de que a Prefeitura tentaria aprovar o Projeto Novo Recife às pressas, no final do mandato, alertamos para as várias irregularidades do processo de análise na prefeitura, que incluíam a falta de análise dos órgãos de patrimônio, a falta de anuência da AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM sobre o parcelamento do solo, a falta de anuência do DNIT e ANTT sobre a linha férrea que margeia o empreendimento, a falta de estudos de impacto ambiental e de vizinhança, e a afronta ao princípio da participação popular e de publicidade na administração pública. Não havia sido apresentado ao público nada mais do que peças publicitárias do projeto e sua arquitetura real só veio a ser conhecida uma semana antes da realização da reunião. As instâncias técnicas foram pressionadas para aprovar o projeto sem vários documentos necessários e isso chegou a tal ponto que a representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos em uma comissão técnica imediatamente anterior ao CDU se absteve na votação do projeto, por não concordar com o prosseguimento da análise.
Além dessas falhas no processo, algumas das quais desde o seu início em 2008, também foram descobertas graves irregularidades em relação ao próprio Conselho. Esse Conselho é um órgão definido no Estatuto das Cidades e no Plano Diretor como um dos instrumentos para a gestão democrática das cidades, que deveria servir tanto como uma forma de controle e limitação do poder do Executivo municipal quanto uma instância para deliberar, para além da mera análise técnica, sobre o interesse coletivo dos projetos em análise. No entanto, o princípio da paridade entre a representação do poder público e da sociedade civil no CDU não vem sendo cumprido, havendo vacância de três das quatro vagas destinadas a ONGs. Isso criou um desequilíbrio a favor da administração pública e das entidades empresariais, descaracterizando gravemente o papel do Conselho como órgão regulador. Além disso, diversas representações se encontravam viciadas: vários membros estão no Conselho há mais tempo do que é permitido pelo regimento e o vereador Augusto Carreras, como denunciado na Ação Popular, representa a Câmara Municipal mesmo não sendo membro da comissão de obras e urbanismo, tal como exigido no regimento.
Essas irregularidades foram denunciadas na primeira reunião do CDU sobre o Novo Recife, no dia 30 de Novembro, por meio de questões de ordem que foram rejeitadas sem votação pela presidente do Conselho, a secretária Maria José de Biase, em conflito direto com o regimento. O Ministério Público Estadual também tentou se pronunciar sobre as irregularidades, mas teve sua palavra cassada e, não fosse o pedido de vistas dos representantes do IAB, da UFPE e do CORECON, o projeto teria sido votado. Por todo esse acúmulo de irregularidades e pela evidente intenção da secretária de desenvolvimento urbano em atropelar todas as regras para garantir a aprovação desse projeto é que se tornou necessário levar a questão ao Judiciário.
O meio utilizado para contestar a realização dessa reunião foi a Ação Popular, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, como instrumento para a defesa por parte dos cidadãos da moralidade administrativa, quando o próprio Poder Público a ameaça. Denunciamos o risco iminente que corria a coletividade da cidade do Recife diante do prenúncio de uma aprovação apressada, secreta e por um conselho ilegítimo de um projeto com tão grande impacto. Nosso argumentos convenceram dois juízes. Certamente convencerão desembargadores e, se preciso for, ministros, mesmo porque os argumentos das Ações Populares denunciavam somente os mais simples dos vícios que marcaram toda a história de análise do Projeto Novo Recife. Há muitos outros e muito mais graves. Por essa razão, as manchetes na mídia não deveriam anunciar o fim dessa discussão, e tampouco aqueles que entendem o dano que tal projeto pode causar à cidade devem achar que a força do dinheiro triunfou sobre a do Direito.
Nós nos opomos ao Projeto Novo Recife não só pelo risco enorme à qualidade urbana, ao desperdiçar a oportunidade de incorporar os terrenos do Estelita numa verdadeira renovação do Centro da cidade e insistindo no modelo ultrapassado e falido dos condomínios fechados e da mobilidade individual, no momento em que a cidade já mostrou exaustivamente seu esgotamento. Nossa oposição também é a um modelo de condução dos rumos da cidade que afronta a moralidade pública, modelo do qual esse projeto é um grande exemplo. Ao invés de zelar pela “função social da cidade e o bem-estar dos seus habitantes” (CF, art. 182), o poder público degradou-se em um mero facilitador do interesse privado, por cima de todas as regras e ritos. E nada mais simbólico dessa degradação que essa reunião às escondidas, cercada por policiais, carregada de ilegalidades.
A reação ao Projeto Novo Recife neste último ano não contou somente com os últimos fatos jurídicos, mas com uma série de eventos, discussões, encontros e produção de material técnico e crítico. Um número considerável de pessoas, grupos e de organizações da sociedade civil se concentraram nesse problema, como um símbolo de nossa crise urbana. Quando o processo chega ao CDU, mais uma vez serve para jogar luz sobre vícios e desajustes na condução do nosso processo de urbanização, principalmente pelo poder público. Impedir que o Novo Recife maltrate a cidade é importantíssimo, e ainda pode ser feito, diante da inconsistência das ações da Prefeitura, mas o mais importante é o marco que ele representa: as coisas não poderão continuar da maneira como vem sendo feitas, mudanças importantes estão acontecendo. Não é contra o CDU que nos levantamos nesse momento, ao contrário, é a favor de um Conselho legítimo que possa atuar efetivamente em favor da cidade.
É com festa que terminamos o ano, pelo campo político que se abriu em torno dessa questão, pela explicitação de feridas como essa, que só poderão ser tratadas se tivermos coragem de encará-las, e pela promessa de que juntos temos muito o que fazer pelo Recife em 2013. Que os últimos eventos sirvam para sensibilizar a nova administração da cidade em relação à atenção necessária à revisão séria da política e das práticas referentes ao planejamento e controle urbano do Recife.
Grupo Direitos Urbanos
FMPE – Fórum de Mulheres de Pernambuco
SOS Corpo – Instituto Feminista para a Democracia
Revocultura – Coletivo de Cultura Livre
FASE Nacional – Plano Nacional Direito à Cidade
(aqueles que quiserem compartilhar a assinatura deste documento, por favor entrem em contato pelo email direitosurbanos@gmail.com)
(Abaixo-assinado contra as irregularidades da análise do Projeto Novo Recife e por uma discussão de verdade com a sociedade – acesse aqui)
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE/PE
CRISTINA LINO GOUVÊA, brasileira, solteira, arquiteta e urbanista, título eleitoral nº xxxxxx, inscrita no RG sob o nº xxxxxxxxx e no CPF sob o nº xxxxxxxxx, residente nesta Comarca, com domicílio na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
LEONARDO ANTÔNIO CISNEIROS ARRAIS, brasileiro, solteiro, professor universitário, título eleitoral nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no RG sob o nº xxxxxxxxxxxx e no CPF sob o nº xxxxxxxxxx, residente nesta Comarca, com domicílio na xxxxxxxxxxxxxx.
Os autores, por meio de sua advogada signatária, conforme instrumento de mandato (doc. 01), que recebe suas intimações na xxxxxxxxxx, eleitores devidamente alistados (doc. 02), com fundamento no art. 5º, LXXIII da CF e no art. 1º, § 1º da Lei n. 4.717/65, movem a presente
AÇÃO POPULAR com pedido liminar em face de
MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público, situada na Av. Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, nesta Comarca, CEP 50.030-903, representado pelo seu Procurador, o PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE e a SECRETÁRIA DE CONTROLE E DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, todos podendo ser citados e intimados no mesmo endereço, pelas razões de fato e de direito que passam a expor.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
I – Nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65, a ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
DOS FATOS:
II – No dia 30 de novembro de 2012 reuniu-se, extraordinariamente, o Conselho de Desenvolvimento Urbano da Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras da Prefeitura do Recife, com o objetivo de apreciar e aprovar os processos nºs 07.32990.4.08; 07.32986.7.08; 07.32987.3.08; 07.32989.6.08; e 07.32988.0.08 – Projeto inicial, para construção de empreendimento de uso empresarial e flat, situado na Rua Bom Sucesso esquina com Av. Engenheiro José Estelita, lote 01, Quadras A, B, C, D e E, no bairro de São José referentes ao empreendimento Novo Recife – Cais José Estelita, conforme Ofício Circular n. 14/12 – CDU, convocatório da 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Desenvolvimento Urbano (doc. 03).
III – O Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU – está previsto no art. 202 do Plano Diretor, bem como no art. 113 Lei Orgânica do Município do Recife e integra a Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras da Prefeitura do Recife, de que é atual Secretária a Sra. Maria José de Biase.
IV – Ao Conselho de Desenvolvimento Urbano compete, dentre outras atribuições, decidir sobre a aprovação de projetos que interessem ao desenvolvimento urbano, inclusive quanto à criação de programas de urbanização e de zonas especiais e aprovar memorial justificativo de empreendimentos de impacto, conforme art. 6°, caput, VIII e X do Regimento Interno do CDU (doc. 04).
V – O Conselho de Desenvolvimento Urbano é órgão de composição paritária e deve compor-se por 28 (vinte e oito) conselheiros, sendo 14 (quatorze) do Poder Púbico e 14 (quatorze) da sociedade civil, ficando estabelecido que cada Conselheiro terá um Suplente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, conforme art. 3º da Lei 16.704/2001 da Cidade do Recife e art. 3º do Regimento Interno do CDU, assim distribuídos:
DO PODER MUNICIPAL:
a) titular da Secretaria de Controle, Desenvolvimento Urbano e Obras
b) titular da Secretaria de Finanças;
c) 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife;
d) 8 (oito) representantes da Municipalidade a serem indicados pelo Prefeito do Município, sendo 1(um) obrigatoriamente, Secretário Municipal;
e) 1 (um) representante da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM;
f) 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
g) 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco, Mestrado de Desenvolvimento Urbano – MDU/UFPE.
DA SOCIEDADE CIVIL
a) 01 representante do Fórum do PREZEIS;
b) 04 (quatro) representantes de associações comunitárias e não governamentais;
c) 05 (cinco) representantes de conselhos profissionais e sindicatos;
d) 04 (quatro) representantes de entidades vinculadas às classes produtoras.
VI – Nos termos do art. 4º, § 5º do Regimento Interno do CDU, os conselheiros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito, a quem compete destituir os representantes do Município.
VII – A atual composição, entretanto, dispõe tão somente de 11 Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, conforme Relação de Conselheiros datada de novembro de 2012 (doc. 05), estando vacantes três das quatorze vagas relativas à Sociedade Civil.
VIII – Em relação à composição pelo Poder Municipal, a vaga atinente à Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife está sendo ocupada por vereador não integrante dessa Comissão, qual seja, o Sr. Augusto José Carreras Cavalcanti de Albuquerque, de acordo com a relação de Comissões da Câmara Municipal do Recife (doc. 06) e também conforme Relação de Conselheiros.
IX – A composição irregular do Conselho de Desenvolvimento Urbano é confirmada pela Ata da 2ª Reunião Extraordinária (doc. 07) ocorrida no dia 30/11/2012 – e a ser assinada na próxima reunião ordinária ou extraordinária do CDU – em que se vê, representando a Sociedade Civil, os seguintes Conselheiros, listados de forma linear e aqui organizados para melhor compreensão do vício de composição:
a) 4 (quatro) representantes de associações comunitárias e não governamentais:
b) 5 ( cinco) representantes de conselhos profissionais e sindicatos:
c) 4 (quatro) representantes de entidades vinculadas às classes produtoras:
d) 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife: Augusto José Carreras C. de Albuquerque – CMR (titular)
X – Nos termos da própria Relação de Conselheiros de novembro de 2012, a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG retirou-se do Conselho, o representante da Movimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLM/PE permanece aguardando indicação e a 14ª vaga nem sequer está prevista na relação.
XI – O Conselheiro Tomás Lapa, ocupante da vaga relativa ao Mestrado em Desenvolvimento Urbano MDU/UFPE requereu questão de ordem em que denunciou a irregularidade na composição do CDU, visto que a composição não estaria paritária, em flagrante desrespeito a todas as imposições legais atinentes, tendo lido Parecer Jurídico (doc. 08) de autoria da advogada signatária, conforme gravação da íntegra da reunião (doc. 09). A ata da reunião não faz referência direta à questão de ordem, restringindo-se a descrever que o Conselheiro “fez a leitura de um documento, titulado [sic]: PARECER JURÍDICO”.
XII – A questão de ordem foi afastada por decisão unilateral da Presidente do CDU, Sra. Maria José de Biase, em desrespeito ao art. 11º, V do Regimento Interno do CDU, segundo o qual aos membros do CDU compete “votar e apresentar questões de ordem”.
XIII – Embora a Ata da Reunião faça constar como palavras da Sra. Maria José de Biase que “Quanto às ausências de algumas instituições que não estão comparecendo à reunião, permanecemos com as vagas”, houve clara adulteração do teor da manifestação da Secretária, pois a sua fala foi, consoante gravação da íntegra da reunião:
“A outra questão que o senhor colocou aí, a de que estão faltando membros do CDU, estes membros estão faltando há muito tempo, o que significa que nenhuma reunião então valeu, pois todos os conselheiros estavam aqui antes e votaram e isso nunca foi questionado.
Aqui nesse CDU tem representação da sociedade civil que deve ser respeitada e precisa de consideração.
Outra coisa: o seu protesto vai ficar registrado e se o MDU e o IAB se sentirem à vontade depois podem requerer entrar judicialmente e se acharem que devem inclusive anular todos os outros processos que foram votados aqui com a participação deles porque não tinha essas duas representações, está registrado e podem fazer tudo que lhe é de direito.” [para facilitar exame da prova pelo Douto Magistrado, foram extraídos os trechos referentes à questão de ordem e à resposta da Sra. Secretária em DVD separado (doc. 10)]
XIV – A reunião foi suspensa por pedido de vistas de alguns dos Conselheiros e remarcada sua continuação para o dia 21 de dezembro de 2012, conforme Ofício Circular n. 17/12 – CDU convocatório da 203ª Reunião Ordinário do Conselho (doc. 11), sem que tenha sido tomada nenhuma medida de regularização da composição não-paritária do Conselho.
XV – A ciência, inclusive com seu reconhecimento expresso, da grave ilegalidade que envolve a atual composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano não impeliu a Secretária de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras da Prefeitura do Recife à imediata regularização dessa composição, em clara afronta aos princípios da legalidade e da moralidade da administração pública. Ao contrário, declarou aos presentes que a única via para promover a regularização seria o Poder Judiciário.
DA PARITARIEDADE COMO CARACTERÍSTICA ESSENCIAL DO CONSELHO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO CDU ATÉ REGULARIZAÇÃO DE SUA COMPOSIÇÃO:
XVI – O Conselho de Desenvolvimento Urbano foi instituído pela Lei Orgânica do Recife (LOR), que atendendo aos reclamos de participação popular na gestão do Município, assim o previu, com a alteração provocada pela Emenda nº 05/1993:
Art. 113. O Conselho de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de composição paritária entre representantes do Município, da FIDEM (Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife), Caixa Econômica Federal, Universidade Federal de Pernambuco, através do Mestrado de Desenvolvimento Urbano e a sociedade civil, exercerá as funções de acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor.” (grifos nossos).
XVII – A composição paritária do CDU é de observação compulsória, conforme os termos do art. 202 do Plano Diretor do Recife (Lei Municipal Nº. 17.511/2008), bem como art. 1º do Regimento Interno, que prevê que o CDU é órgão institucional de participação paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil.
Art. 202. O Conselho de Desenvolvimento Urbano é órgão colegiado integrado paritariamente por representantes da sociedade, órgãos de classe e do poder público de caráter permanente e deliberativo, cuja composição será definida por lei própria.
Art.1º. O Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU – instituído pela Lei Orgânica do Recife (LOR) e disciplinado pelas Leis Municipais nº 15.735, de 21 de dezembro de 1992 e 15.945, de 26 de agosto de 1994, órgão institucional de participação paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, tem por objetivo deliberar, no âmbito do Poder Executivo, nos processos de elaboração atualização, acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife (PDCR) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS). (grifos nossos)
XVIII – A vacância de três das quatro associações comunitárias e não governamentais que devem obrigatoriamente compor o Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU, constitui flagrante ilegalidade, pois viola a determinação de composição paritária entre o Poder Publico e a Sociedade Civil deste Conselho e determina a IMEDIATA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DOS TRABALHOS DO CDU, como reforçam os termos do caput do art. 14 do Regimento Interno do CDU.
Art.14. Os conselheiros poderão se afastar do CDU, temporariamente ou definitivamente, devendo, em qualquer hipótese, apresentar seu pedido de afastamento com 15 (quinze) dias de antecedência, para evitar solução de continuidade dos trabalhos do CDU. (grifos nossos)
XIX – Outra irregularidade verificada em relação à composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano é a representação da Câmara de Vereadores. Conforme os exatos termos da letra ‘c’ do item I do art. 4º do Regimento Interno, o CDU, entre os representantes do poder municipal, deve haver 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife, contudo a reunião não contou com a participação de quaisquer dos membros relacionados na composição da Comissão no atual momento, nomeadamente Sr. André Ferreira, Sr. Amaro Cipriano, Sr. Osmar Ricardo, Sr. Rogério de Lucca e Sr. Carlos Gueiros, consoante relação de Comissões da Câmara Municipal do Recife (doc. 05).
Art. 4º – O CDU é composto de 28 (vinte e oito) conselheiros sendo 14 (quatorze) representantes do Poder Municipal e 14 (quatorze) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
I – DO PODER MUNICIPAL:
[...]
c) 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife
XX – Assim, além de tornar a composição do Conselho iníqua e afetar diretamente o resultado das votações submetidas aos Conselheiros, a atual composição não paritária, a vacância de assentos de representantes da sociedade civil em prazo superior ao admitido e sem a substituição tempestiva, e a irregular representação da Câmara de Vereadores necessária e cogente dos seus membros torna írritos quaisquer atos praticados por esse conselho até a completa regularização de sua composição, uma vez que eivados de vício formal insanável ensejador de nulidade absoluta.
DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS:
XXI – O art. 2º da Lei n. 4.717/65 dispõe que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência e vício de forma, determinando seu parágrafo único que:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
XXII – Na lição de José Afonso da Silva, “a Lei n. 4.717, que regulou a ação popular, fincou um sistema próprio de invalidades de atos lesivos ao patrimônio público, nos art. 2º, 3º, e 4º. Cortou controvérsias, considerando-os nulos em todos os casos que ela enumera” (SILVA, Ação Popular Constitucional, 2007, p. 134).
XXIII – Não há que se negar a efetiva lesão destas condutas à moralidade administrativa. Conforme ensina Rodolfo Camargo Mancuso, a ofensa ao bem jurídico da moralidade administrativa foi erigida como fundamento autônomo da Ação Popular pela CRFB/88. Por essa razão, afirma, citando Clovis Beznos, que “a ampliação do objeto da ação popular, introduzida pelo Texto Constitucional de 1988, sujeitando a contraste judicial a lesão à moralidade administrativa, faculta o ajuizamento da mesma independentemente do tradicional requisito da lesão patrimonial” (MANCUSO, Ação Popular, 2011, p. 117-118).
XXIV – Ressalte-se que esta imoralidade não diz respeito ao conjunto de regras éticas que orientam a ação do homem comum em sociedade, mas consistem no conjunto de regras de conduta proba, eficaz e responsável tiradas da disciplina interior da Administração e que abarcam, também, a razoabilidade mesma da conduta.
XXV – Nesse sentido, jurisprudência consolidada no âmbito do STJ abriga a utilização da moralidade administrativa como fundamento autônomo e bastante à procedência da ação popular:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material, e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio “ilegalidade/lesividade”. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa.
(…)
(REsp. 479.803-SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 22.09.2006 p. 247)
DA URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA DA TUTELA:
XXVI – Conforme demonstrado, o Conselho de Desenvolvimento Urbano teve designada a continuidade da reunião do dia 30/11/2012 para o dia 21/12/2012, conforme Ofício Circular n. 17/12 – CDU convocatório da 203ª Reunião Ordinário do Conselho (doc. 10), sem que tenha sido tomada nenhuma medida de regularização da composição não-paritária do Conselho.
XXVII – A reunião tem por objeto a aprovação dos pareceres do relator e dos pedidos de vista aos Processos nºs 07.32990.4.08; 07.32986.7.08; 07.32987.3.08; 07.32989.6.08; e 07.32988.0.08 – Projeto inicial, para construção de empreendimento de uso empresarial e flat, situado a Rua Bom Sucesso esquina com Av. Engenheiro José Estelita, lote 01, Quadras A, B, C, D e E, no bairro de São José. Empreendimento Novo Recife – Cais José Estelita. Conselheiro relator, Dr. Paulo José Pessoa Monteiro, representante da CDL/Recife.
XXVIII – Caso venha a ser realizada a reunião, a aprovação do projeto inicial do empreendimento Novo Recife, com composição deficitária e desigual do Conselho, causará dano irreparável à moralidade administrativa, face à flagrante ilegalidade do procedimento. Eis por que devem ser cautelarmente suspensos todos os atos e deliberações do Conselho até regularização de sua composição.
XXIX – A iminência da reunião voltada à aprovação do Empreendimento Novo Recife torna clarividente a urgência da tutela cautelar que objetiva resguardar o objeto da ação até final julgamento da lide, protegendo-o da tramitação processual administrativa ilegal e eivada de nulidade.
XXX – Como afirma Luiz Guilherme Marinoni, quando a ação “é proposta para impedir a continuação ou a repetição do ilícito, não há muita dificuldade para se demonstrar o perigo do ilícito. Quando um ilícito anterior já foi praticado, da sua modalidade e natureza se pode inferir com grande aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição no futuro” (MARINONI, Tutela Inibitória. Individual e Coletiva, 2000, p. 48).
XXXI – Trata-se, pois, de hipótese de tutela da evidência, visto não se tratarem de violações transversas ao texto da lei, mas de afrontas diretas às exigências legais, passíveis de plena verificação através da prova documental produzida.
XXXII – Ainda, tendo em vista ter o pedido de urgência natureza meramente acautelatória, uma vez que objetiva apenas resguardar o objeto da ação para o final julgamento da lide, nada se pedindo antecipadamente, não se aplicam as disposições restritivas da Lei n. 9.494/97.
XXXIII – Finalmente, é necessário igualmente afastar qualquer cogitação sobre a aplicação da Lei n. 8.437/92 no caso em tela, pois, como demonstra Rodolfo de Camargo Mancuso:
“é preciso levar na devida conta o fato de que a ação popular não vem proposta contra o Poder Público e sim em face dele, e, não raro, em seu prol, na medida em que o autor intenta proteger um interesse difuso, socialmente relevante. Daí já ter decidido o STJ: ‘O art. 1º da Lei 8.437/92 veda liminares em favor de quem litiga com o Estado. A vedação nele contida não opera no processo de ação popular. É que, neste processo, o autor não é adversário do Estado, mas seu substituto processual’. (STJ, 1ª T., RMS 5.621-0, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 31.05.1995, negaram provimento, v.u., DJU 07.08.1995, p. 23.020). No mesmo sentido: STJ, 6ª T., REsp 73.083-DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.09.1997, não conheceram, v.u., DJU 06.10.1997, p. 50.063” (MANCUSO, Ação Popular, 2011, p. 241).
XXXIV – O pedido de suspensão de quaisquer atos e deliberações do Conselho de Desenvolvimento Urbano, até que se providencie a regularização de sua composição, é, com fulcro normativo no art. 5°, § 4° da Lei da Ação Popular, medida de caráter meramente cautelar, necessária para resguardar o objeto principal da presente ação.
XXXV – Com efeito, há um risco de que a continuação dos trabalhos do CDU no dia 21/12/2012 traga prejuízos irreparáveis para a coletividade, que veria seu legítimo interesse no cumprimento das formalidades procedimentais para aprovação de projetos urbanísticos de grande envergadura violado.
XXXVI – Necessário, ainda, afirmar que a Prefeitura do Recife não estaria sujeita a qualquer espécie de prejuízo, pois assim que ocorrer a regularização da composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano, nova reunião deverá ser convocada, o que pode ser feito sem nenhuma dificuldade.
XXXVII – O risco de dano irreparável pela prática de atos administrativos ilegais e atentatórios à moralidade administrativa é, portanto, unilateral, suportado apenas pela coletividade que ficaria desprotegida diante de qualquer deliberação tomada sem o respeito às formalidades legais exigidas.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requerem os autores:
Dá à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Recife, 19 de dezembro de 2012.
Liana Cirne Lins
OAB/PE 832-B
Documentos anexos:
No dia 30 de novembro de 2012, de forma apressada e irregular, a Prefeitura do Recife tentou aprovar o Projeto Novo Recife em uma reunião extraordinária do Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU). Nos últimos dois meses do mandato do Prefeito João da Costa, os processos tramitaram aceleradamente, com pouquíssima divulgação, atropelando diversas exigências legais. Como consta nos documentos da própria Prefeitura, o processo chegou para a votação no CDU sem cumprir com importantes requisitos formais, como a anuência da FIDEM para o parcelamento do solo, os pareceres favoráveis da FUNDARPE e do IPHAN sobre os impactos no patrimônio histórico e as definições da ANTT e DNIT sobre a possibilidade de construção junto à linha férrea. Além disso, a Prefeitura não exigiu, como devia, Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e de Vizinhança (EIV), nem garantiu a ampla publicidade e participação popular, como exige a legislação federal e municipal para empreendimentos desse porte.
No início da reunião, foi denunciado que das quatro cadeiras destinadas a associações comunitárias no CDU, três estão vagas, de forma que o poder público e as entidades associadas às construtoras estão com maior representação do que a sociedade civil organizada, violando a paridade estabelecida no Plano Diretor. Em um gesto de autoritarismo, a presidência do CDU, ocupada pela Secretária Municipal de Planejamento, Maria De Biase, recusou a denúncia e prosseguiu a reunião, sem qualquer consulta aos conselheiros presentes. Devido a pedidos de vistas ao processo foi possível evitar a votação final. Mas, apesar das irregularidades denunciadas, uma nova reunião do CDU foi marcada para o dia 21 de dezembro de 2012.
O Projeto Novo Recife joga fora uma grande oportunidade de reestruturação do Centro da Cidade e agrava problemas sérios, como o da mobilidade. O projeto é apresentado pelos proponentes como um motor da transformação do Recife. Mas, na prática, a cidade a que o projeto diz se integrar é somente aquela que lhe convém, aquela que confirma as formas de usar a cidade pelo público alvo das construtoras e que nega as dos demais grupos sociais. O Projeto repete em grande escala os erros do nosso processo de desenvolvimento urbano que vem, lote a lote, sistematicamente elegendo e exaurindo áreas, sem os devidos cuidados com os impactos sobre o meio ambiente natural e construído e, principalmente, sem servir como meio para a superação de injustiças.
O patrimônio ambiental, a qualidade urbana e o patrimônio histórico são bens que, uma vez perdidos, podem nunca mais ser recuperados. Quando isso acontece, a cidade que poderíamos ter construído fica no passado. Por isso, é preciso que o CDU abandone o papel de uma mera instância de validação de decisões do poder executivo, sem discussão prévia com a sociedade, e se coloque em condições de agir como protagonista do debate sobre a cidade que queremos.
Pedimos, portanto que (1) o CDU reconheça a ilegitimidade de sua composição não paritária e a série de falhas no processo, suspenda as atividades até sua regularização, anule os efeitos da reunião do dia 30 de novembro e remeta o processo para as instâncias anteriores; (2) que a Prefeitura da Cidade do Recife, em reconhecimento de todas as falhas apontadas e, principalmente, da insuficiência da avaliação dos impactos e da participação popular, reinicie a análise do projeto, abrindo-a a uma discussão efetiva com a sociedade a partir dos Estudos de Impacto, responsabilizando-se por garantir que qualquer interferência no Cais obedeça a um plano urbanístico integrador, conforme determinado por lei.
ASSINE O ABAIXO-ASSINADO AQUI
A pedido de membros do grupo do Direitos Urbanos|Recife e de outros membros da sociedade civil de grande representatividade para a discussão sobre os rumos da cidade, a professora doutora Liana Cirne Lins, professora da Faculdade de Direito do Recife, da UFPE, e membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB, redigiu o seguinte parecer. O parecer foi lido pelo professor Tomás Lapa, do Mestrado em Desenvolvimento Urbano da UFPE no início da reunião do CDU do dia 30 de Novembro, como questão de ordem para solicitar o cancelamento da reunião. A presidente do Conselho, a secretária de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Maria José de Biase, decidiu autocraticamente pela rejeição da questão de ordem e também contra o pedido de que ela fosse colocada em votação. E, ao fazê-lo, observou que se a falta de paridade fosse considerada, estariam em risco as decisões do CDU desde que a paridade foi rompida.

Professora Liana Lins chegando ao 12º andar da Prefeitura para entregar o parecer contra a realização da reunião
PARECER JURÍDICO
Solicitantes: Tomás Lapa, Cristiano Borba, Luis de la Mora, Norma Lacerda, Leonardo Cisneiros, Cristina Gouvêa, Clara Moreira
OBJETO: 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Desenvolvimento Urbano do ano de 2012
DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO CDU ATÉ REGULARIZAÇÃO DE SUA COMPOSIÇÃO
A vacância de três das quatro associações comunitárias e não governamentais que devem obrigatoriamente compor o Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU, nos termos dos arts. 1º, 13, 14, §1º e 2§ do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano, Decreto Municipal n. 16.940/95, bem como art. 3º, § 2º da Lei Municipal n. 16.704/2001 e art. 202 do Plano Diretor do Recife, Lei Municipal Nº. 17.511/2008, constitui flagrante ilegalidade, pois viola a determinação de composição paritária deste Conselho e determina a IMEDIATA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DOS TRABALHOS DO CDU, nos exatos termos do caput do art. 14 do Regimentos Interno, pelas razões a seguir expostas:
I – A composição paritária do CDU é de observação compulsória, conforme art. 202 do Plano Diretor do Recife (Lei Municipal Nº. 17.511/2008), bem como art. 1º do Regimento Interno, que prevê que o CDU é órgão institucional de participação paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil.
II – De acordo com a Relação dos Conselheiros Titulares e Suplentes do CDU, de novembro de 2012, estão vacantes as vagas relativas ao Movimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLP/PE e da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais – ABONG, que se retirou do Conselho. Finalmente, e mais grave, não há sequer indicação da 14ª vaga do Colégio de Representantes da Sociedade Civil.
II – De acordo com o art. 3º da Lei 16.704/2001, o CDU é constituído por 28 (vinte e oito) conselheiros, sendo 14 (quatorze) do Poder Púbico e 14 (quatorze) da sociedade civil, ficando estabelecido que cada Conselheiro terá um Suplente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
III – O § 2° do citado dispositivo determina que os 14 (quatorze) representantes de sociedade civil serão definidos observando-se a seguinte composição: 04 (quatro) representantes de associações comunitárias e não governamentais, 05 (cinco) representantes de conselhos profissionais e sindicatos, 04 (quatro) representantes de entidades vinculadas às classes produtoras e 01 (um) representante do Fórum do PREZEIS.
IV – O art. 13 determina, ainda, que no caso de substituição do membro do CDU, seja nos casos de perda do mandato, por iniciativa própria ou por iniciativa da entidade que representa, o membro substituto deverá cumprir o período restante do mandato.
V – Finalmente, o art. 14 determina que na hipótese de afastamento temporário ou definitivo dos conselheiros do CDU, deverão, em qualquer hipótese, apresentar seu pedido de afastamento com 15 (quinze) dias de antecedência, para evitar SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DOS TRABALHOS DO CDU, tendo a entidade representada pelo conselheiro afastado definitivamente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o substituto.
Assim, a atual composição não paritária e a vacância de assentos de representantes da sociedade civil em prazo superior ao admitido e sem a substituição tempestiva, necessária e cogente dos seus membros TORNA ÍRRITOS QUAISQUER ATOS PRATICADOS POR ESSE CONSELHO ATÉ A COMPLETA REGULARIZAÇÃO DE SUA COMPOSIÇÃO, uma vez que eivados de vício formal insanável ensejador de nulidade absoluta.
DA AMEAÇA DE VIOLAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
I – O art. 20 do Regimento Interno do CDU prevê que as reuniões do Pleno serão abertas ao público, somente tendo direito a voto os conselheiros e a voz os membros suplentes e os observadores permitidos pelo próprio Regimento.
II – Em data de 27/11/2012, a cidadã Cristina Gouvêa, arquiteta e urbanista, requereu a transferência da 2ª Reunião Extraordinária do CDU do ano de 2012 para um auditório. Através das redes sociais, mais de 700 pessoas confirmaram que irão participar da reunião.
III – Informam os membros do grupo Direitos Urbanos, organizados através da rede social Facebook, com mais de 7.000 membros, que há suspeita de que o 12º andar da Prefeitura do Recife, onde acontecerá a reunião, tenha seu acesso vedado.
IV – Caso se concretize a ameaça, impedido estará o regular direito de participação popular e subtraído seu caráter público. Uma vez que a participação popular é princípio constitucional de observação compulsória, o seu desrespeito, se se concretizar, enseja igualmente nulidade dos atos administrativos, pois como leciona Paulo Affonso Leme Machado, a participação popular há de ser considerada em todas as etapas administrativas, sob pena de nulidade dos processos decisórios.
Recife, 30 de novembro de 2012.
Liana Cirne Lins
Professora Adjunta da Faculdade de Direito do Recife/UFPE
Professora do Mestrado em Direitos Humanos/UFPE
Membro da Comissão de Meio Ambiente/OAB
Pesquisadora do Moinho Jurídico
Mestra e Doutora em Direito